TJDFT - 0701198-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA SIRLEY DA PENHA em 29/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701198-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA SIRLEY DA PENHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 232820721 e o réu conforme ID 235593066.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados.
Além disso, há interesse de agir, sendo que fatos imprevisíveis supervenientes não são condições para a dedução da pretensão.
Assim, rejeito preliminar.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O caso em análise atrai a regulamentação específica das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as parte se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, que é direito dos consumidores a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, determino a inversão do ônus da prova como regra de instrução.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
13/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA SIRLEY DA PENHA - CPF: *22.***.*01-15 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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