TJDFT - 0814213-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES - CPF: *21.***.*31-10 (RECORRENTE)
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15/08/2025 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/08/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA CARLA CARNEIRO BORGES em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/08/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751641-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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