TJDFT - 0729843-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VERONILDES DA CONCEICAO PEREIRA AZEVEDO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:56
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729843-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONILDES DA CONCEICAO PEREIRA AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, uma vez que a eventual concessão de gratuidade de justiça à autora, no âmbito do presente feito, não possui efeito retroativo capaz de isentá-la do pagamento das custas processuais devidas no processo n.º 0718044-80.2025.8.07.0001.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação constante no despacho anterior, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual necessário ao prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:20
Outras decisões
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01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/06/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 06:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 06:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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