TJDFT - 0714970-43.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Nº DO PROCESSO: 0714970-43.2024.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DANILO FIGUEIREDO NICACIO SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que Danilo Figueiredo Nicácio restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 306, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em comento foi homologado por este Juízo (ID 228315053).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 239884591, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO FIGUEIREDO NICÁCIO, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação e a fiança recolhida foi integralmente destinada, conforme comprovante de transferência de ID 238995341.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 23 de junho de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:37
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 00:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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31/05/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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28/02/2025 13:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/02/2025 12:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2024 12:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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16/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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