TJDFT - 0703032-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M.M FERREIRA CONSTRUCOES & REFORMAS ALBORES - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO MORAIS FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703032-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA EXECUTADO: M.M FERREIRA CONSTRUCOES & REFORMAS ALBORES - ME, MARCIO MORAIS FERREIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 85704536, na data de 10/03/2021).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em duplicatas (ID 6197687), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, inc.
I, da Lei n.º 5.474/1968).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 14/3/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, às 16:05:51.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:52
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de M.M FERREIRA CONSTRUCOES & REFORMAS ALBORES - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO MORAIS FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 15:16
Processo Desarquivado
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28/04/2022 13:31
Arquivado Provisoramente
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28/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 21:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2021 21:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/03/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2020 12:13
Juntada de Certidão
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03/06/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:45
Juntada de Certidão
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11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
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12/11/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
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07/09/2019 05:32
Decorrido prazo de M.M FERREIRA CONSTRUCOES & REFORMAS ALBORES - ME em 06/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:29
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 16:27
Juntada de mandado
-
30/05/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:45
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2019.
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30/01/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 14:10
Juntada de Certidão
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18/01/2018 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2017 17:33
Juntada de Certidão
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15/12/2017 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:29
Juntada de mandado
-
15/12/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 11:27
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2017 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2017 18:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 18:15
Expedição de Mandado.
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08/06/2017 17:01
Recebidos os autos
-
08/06/2017 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2017 15:34
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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11/05/2017 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2017 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2017.
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05/05/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2017 10:03
Recebidos os autos
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04/05/2017 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/04/2017 17:52
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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31/03/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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