TJDFT - 0793565-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS RIULENA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793565-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIULENA EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS RIULENA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS RIULENA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 04:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723727-04.2025.8.07.0000
Solange Alves Castro
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:25
Processo nº 0706443-23.2025.8.07.0019
Banco Votorantim S.A.
Edilson Leite de Oliveira
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 09:49
Processo nº 0736212-33.2025.8.07.0001
Iepi Cursos LTDA - ME
Stefhany Christine Sudahia
Advogado: Monick de Souza Quintas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 18:52
Processo nº 0701106-24.2018.8.07.0011
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Rafael da Silva Maia
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2018 15:53
Processo nº 0706226-77.2025.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Genival Jose da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 16:24