TJDFT - 0718346-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:56
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de K-I AVIONICS ELETRONICA LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718346-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K-I AVIONICS ELETRONICA LTDA - EPP EXECUTADO: LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em novembro de 2017 (id. 11689891).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 29365409), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 29 de abril de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 241224816, a parte credora manifestou desinteresse pelo prosseguimento do feito (id. 242999441).
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 29 de abril de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 29 de abril de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:48
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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03/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718346-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K-I AVIONICS ELETRONICA LTDA - EPP EXECUTADO: LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 11689891, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:22:38.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:21
Processo Desarquivado
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22/02/2019 11:08
Arquivado Provisoramente
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22/02/2019 11:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 11:08
Juntada de Certidão
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11/12/2017 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2017.
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07/12/2017 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 12:39
Recebidos os autos
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04/12/2017 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2017 12:57
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/11/2017 12:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2017 12:57
Juntada de Certidão
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28/11/2017 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 03:11
Publicado Certidão em 06/11/2017.
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03/11/2017 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 09:46
Juntada de Certidão
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30/10/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 02:53
Publicado Certidão em 09/10/2017.
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07/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 12:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2017 12:42
Juntada de Certidão
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22/09/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2017.
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11/09/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 18:03
Recebidos os autos
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05/09/2017 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2017 13:01
Decorrido prazo de LIDERAR TAXI AEREO LTDA - ME em 22/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 14:23
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/08/2017 14:23
Juntada de Certidão
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22/08/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2017.
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29/07/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 13:14
Recebidos os autos
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26/07/2017 13:14
Decisão interlocutória - recebido
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24/07/2017 17:52
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2017 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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