TJDFT - 0701524-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de acordo
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:09
Mandado devolvido redistribuido
-
08/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:41
Outras decisões
-
02/04/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:58
Mandado devolvido redistribuido
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Outras decisões
-
27/01/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO WAGNER DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:26
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 14:26
Deferido o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:59
Outras decisões
-
04/10/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2024 15:31
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO - CPF: *83.***.*40-20 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DECISÃO Ciente de todo o processado.
Deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto o simples descumprimento da determinação, por si só, não justifica a fixação.
Desentranhe-se ID 200569253 para nova intimação do executado, devendo constar do aditamento novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de o não cumprimento ser entendido resistência injustificadamente à ordem judicial, com encaminhamento ao Ministério Público para apurar eventual prática do crime de desobediência, bem como de aplicação de multa, nos termos do art. 774, IV, parágrafo único, do CPC, que fixo, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:10
Outras decisões
-
26/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 18:22
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO - CPF: *83.***.*40-20 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
-
29/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Destinatário(a): JOAN QUEIROZ CARVALHO, CPF: *83.***.*40-20, endereço1: Rodovia DF-425 Km 3, Apartamento 10, Condomínio Halley, 1 Lote 13,, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73092-910, endereço2: DF-150, KM 02, LOTE 1642, AO LADO DO DEPOSITO WF, JHOW CAR, GRANDE COLORADO, - SOBRADINHO II, DF/DF, 999534242, TEL. 35916499/984025287/985557168, BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-000 e-mail: [email protected] Telefone (Celular) (61)98402-5287, Telefone (Celular) (61)3591-6499 Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DECISÃO Requer, a exequente, penhora de faturamento de empresa que tem, o executado, como único sócio, a J Q AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-96, nos termos do art. 866 do CPC.
No caso, já houve tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora, todas sem êxito.
Desse modo, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento bruto da empresa até o limite do montante devido, R$ 24.071,01 (vinte e quatro mil setenta e um reais e um centavo).
Cadastre-se a empresa como interessada.
Dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO do executado, JOAN QUEIROZ CARVALHO - CPF: *83.***.*40-20, também sócio-administrador da J Q AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA quanto à penhora e, para querendo, impugnar no prazo legal, bem como de sua nomeação como administrador-depositário, devendo submeter à aprovação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, depositando em juízo, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (link para guia de depósito judicial https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º, do art. 866 do CPC.
Fica, o executado, ciente de que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código De Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais sem criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Esclareço, por oportuno, que outras medidas poderão ser adotadas para garantir a eficácia da penhora determinada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES (EXECUTADO(A)): 1) Caso queira oferecer impugnação, deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação 2) Caso queira quitar a dívida, poderá realizar o pagamento mediante depósito judicial.
A guia para depósito poderá ser emitida a partir da página do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail [email protected], pelos telefones (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou no link https://atalho.tjdft.jus.br/3WBYyc. 3) Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 4) Atendimento pelo Balcão Virtual no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, a diligência, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando autorizado arrombamento e a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 – TJDFT/SSPDF/PMDF, caso necessário, para o cumprimento da diligência "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:19
Deferido o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DECISÃO Indefiro nova diligência no endereço indicado, Setor Habitacional Contagem, Condomínio Halley, 1 Lote 13, Apartamento 10, Sobradinho/DF, CEP: 73.092-910, considerando diligência já realizada no local e o que foi certificado na diligência de ID 160490565 pelo oficial de justiça.
Sendo assim, deve, o exequente, informar o endereço completo do devedor para que seja possível a realização da diligência ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:10
Indeferido o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:08
Outras decisões
-
11/04/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DECISÃO Considerando o pedido do exequente, por ora, mantenho a decisão de ID 171331535.
Intime-se e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/12/2023 12:32
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO - CPF: *83.***.*40-20 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:20
Indeferido o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:50
Outras decisões
-
05/10/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:06
Indeferido o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DECISÃO Defiro a consulta aos sistemas INFOSEG (base DENATRAN/RENAVAM) e INFOJUD (DIRPF 2022 e 2023).
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:39
Deferido o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO DECISÃO Desentranhe-se petição de ID 169947498.
Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, porquanto, ao contrário do que afirma a parte exequente, já houve a mesma diligência, como se vê do documento de ID 165694274, com dez protocolos realizados, tendo logrado êxito em penhora de quantia ínfima, que não chegou a 10% do débito.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/09/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:22
Indeferido o pedido de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que esclareça a petição de id 169947498, tendo em vista a parte autora indicada em tal petição na fazer parte deste processo.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
28/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701524-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO WAGNER DE JESUS EXECUTADO: JOAN QUEIROZ CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:44
Outras decisões
-
03/08/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO - CPF: *83.***.*40-20 (EXECUTADO) em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:45
Outras decisões
-
18/07/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:12
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO - CPF: *83.***.*40-20 (EXECUTADO) em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAN QUEIROZ CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:53
Outras decisões
-
24/02/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 13:28
Outras decisões
-
08/02/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702960-29.2022.8.07.0006
Luana Goncalves de Almeida
Supply Mobiliario LTDA - ME
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 11:33
Processo nº 0715129-11.2023.8.07.0007
Leozete Reis da Silva Marques Sobreiro
Elaine de Oliveira Barbosa
Advogado: Cleriston Pereira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:15
Processo nº 0715267-75.2023.8.07.0007
Sandra Magaly Santos Castro Neves
Assuncao &Amp; Castro Servicos e Comercio De...
Advogado: Kaio Castro Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 18:39
Processo nº 0714846-25.2022.8.07.0006
Larissa Maria Araujo de Melo
Jose Geraldo de Melo
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 07:15
Processo nº 0752184-03.2022.8.07.0016
Izailda Noleto Cabral
Distrito Federal
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 21:19