TJDFT - 0718134-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0718134-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CRUZ BORGES AGRAVADO: TIAGO DO VALE PIO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante aferido mediante consulta ao sistema eletrônico de andamento processual, o cumprimento de sentença do qual emergira a decisão que faz o objeto deste agravo fora resolvido, sendo-lhe colocado termo, ante a homologação do acordo celebrado pelas partes, nos termos dos artigos 924, inc.
III, c/c art. 513 do estatuto processual.
A resolução da ação principal repercute, como é cediço, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas, notadamente porque o almejado pelo agravante fora suplantado pela sentença que, diante do acordo formulado, homologando-o, extinguira a fase executiva que se desenvolvia na ação principal.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento.
Custas pelo agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
I.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
15/09/2025 07:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO CRUZ BORGES - CPF: *05.***.*65-87 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/09/2025 10:18
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO - CPF: *78.***.*27-68 (AGRAVADO) em 28/08/2025.
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01/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CRUZ BORGES em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição inicial
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07/07/2025 23:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0718134-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CRUZ BORGES AGRAVADO: TIAGO DO VALE PIO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante emerge do cotejo dos autos, o agravo de instrumento[1] manejado pelo agravante não viera acompanhado do comprovante do preparo, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação que aviara.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais ou, alternativamente, para que realizasse desde logo o preparo[2].
Devidamente intimado, o agravante acostara aos autos documentos que reputara capazes de comprovar sua situação como pressuposto para sua contemplação com a benesse, dentre eles a declaração de imposto de renda que prestara ao fisco relativamente ao ano-calendário de 2024 e os extratos das contas correntes que possui perante o Banco do Brasil (março a maio de 2025) e perante o Banco Bradesco (abril a junho de 2025).
Da análise minuciosa de tais documentais, afere-se, de modo iniludível, a incompatibilidade entre a realidade econômico-financeira do agravante e os requisitos que permeiam o beneplácito almejado.
Verifica-se que o agravante auferira, no ano-calendário de 2024, rendimentos moderados, suplantando o que percebe a média do que é auferido pela população brasileira.
A declaração de ajuste anual[3] em cotejo dá conta de que o rendimento bruto médio do agravante alcançara a monta de R$5.535,50 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos, inferindo-se do item pertinente à declaração de bens e direitos, ademais, que detém acervo patrimonial relevante e incondizente com a realidade econômica de pobreza jurídica que alegara experienciar.
A esse respeito, registre-se a titularidade de imóvel avaliado em R$624.354,32 (seiscentos e vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), dois veículos automotores cujos valores superam R$100.000,00 (cem mil reais), além de investimentos diversos.
Tanto é assim que, segundo o que consta da própria declaração, possuía em bens e direitos, em 31/12/2024, aproximadamente R$1.238.049,20 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, quarenta e nove reais e vinte centavos).
Destaca-se, demais disso, que os extratos bancários que carreara ao fólio permitem inferir a existência de outras fontes de renda por parte do agravante, valendo frisar que, somente em relação ao extrato do Banco do Brasil[4], referente ao mês de maio de 2025, fora possível depreender o recebimento, via pix, de mais de R$13.000,00 (treze mil reais).
Analisando-se, também detidamente, o documental pertinente ao Banco Bradesco[5], afere-se que, somente no mês de abril de 2025, o agravante recebera, também via pix, pelo menos R$5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais).
Entre maio e junho de 2025, também na conta corrente do Banco Bradesco, o agravante fora destinatário de valor que alcançara a cifra de pelo menos R$5.032,00 (cinco mil e trinta e dois reais).
A apreensão que sucede, então, é a de que tais valores, notadamente quando considerados conjuntamente com o benefício previdenciário que alegara receber, o qual efetivamente consta de sua declaração, impossibilitam a apreensão de que é economicamente hipossuficiente.
Ademais, de relevo notar que, nos autos originários, a isenção processual pleiteada fora rejeitada, circunstância que robustece o entendimento ora esposado[6].
Com efeito, a gratuidade judiciária tem sua gênese no princípio que resguarda o acesso à justiça como direito e garantia fundamental, sendo reservada somente aos que se afiguram financeiramente incapacitados de suportar os custos processuais, não sendo pautada pela natureza da ação.
Destarte, considerando que o agravante não evidenciara, de forma efetiva, que sua situação financeira o impossibilita de custear os emolumentos processuais, a despeito da oportunidade que lhe fora assegurada para esse fim, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que postulara.
Ao invés, os seus bens, rendimentos e o que movimenta financeiramente por mês o desabilitam de ser qualificado como juridicamente pobre.
Portanto, o benefício deve-lhe ser negado, pois somente poderia ser com ele agraciado de forma legítima se efetivamente houvesse evidenciado que sua situação financeira e patrimonial não o municia com estofo para suportar os custos da ação em que está inserido, o que é infirmado pela apuração promovida.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao agravante o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para realizar o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de ser-lhe negado trânsito e conhecimento com lastro na deserção I.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Agravo de Instrumento – ID 71589867 (fls. 3/16). [2] - Despacho de ID 71974735 (fls. 106/107). [3] - Documento de ID 72790900 (fls. 111/119). [4] - Documentos de ID 72790905 (fl. 133), ID 72790906 (fls. 134/135) e ID 72790907 (fl. 136). [5] - Documentos de ID 72790908 (fls. 137/139), ID 72791909 (fls. 140/141) e ID 72791910 (fls. 142/145). [6] - Decisão ID 151082975 (fls. 635//636), nos autos do processo n° 0712917-06.2021.8.07.0001. -
30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:23
Outras Decisões
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13/06/2025 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/05/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 02:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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