TJDFT - 0706050-86.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706050-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RODRIGO VIDINHO TAVARES Polo Passivo: CAIO VINICIUS DE SOUZA FELICIANO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RODRIGO VIDINHO TAVARES em face de CAIO VINICIUS DE SOUZA FELICIANO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 26 de dezembro de 2022, vendeu ao réu um veículo UP Take MCV 2017/2018, placa PBB-7855, cedendo também o contrato de financiamento nº 275087473.
O réu só transferiu o veículo para seu nome em junho de 2024 e deixou de pagar despesas como o IPVA, resultando em protesto indevido e pagamentos de R$ 463,03 e R$ 1.394,07 pelo autor.
Comprovados pelo contrato de cessão, procuração e comprovantes de pagamento, os fatos evidenciam ato ilícito do réu, impondo-lhe a obrigação de reparar os danos materiais e morais e regularizar a titularidade e débitos do veículo.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo UP Take MCV, placa PBB-7855 para seu nome e de todos os débitos vinculados; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 231243366).
A parte requerida não apresentou contestação, conforme consta na certidão de ID 233089851.
Na decisão de ID 236140983, foi oportunizado à parte requerente que comprovasse que o documento de ID 218844545 se refere ao IPVA do exercício de 2023, relativo ao veículo UP Take MCV, ano/modelo 2017/2018, placa PBB-7855.
Ademais, determinou-se que informasse se o referido veículo já havia sido transferido para o nome da parte requerida e, por fim, apresentasse a relação completa dos débitos eventualmente pendentes.
A parte autora limitou-se a anexar um extrato contendo os dados do veículo, no qual a parte requerida figura como atual proprietária (ID 240581550), uma guia de cobrança de IPVA com a informação de “CANCELADA” (ID 240581551) e uma guia do Cartório de Taguatinga, sem especificações sobre o débito (ID 240581554). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em especial, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar: (i) que o veículo somente foi transferido para o nome do requerido em junho de 2024; (ii) que realizou o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, no valor de R$ 1.394,07, uma vez que não foi anexado o respectivo comprovante; e (iii) que o protesto no montante de R$ 463,03 está efetivamente vinculado à situação narrada.
Por outro lado, o documento de ID 243682562 evidencia que o veículo encontra-se registrado em nome do réu, pelo menos desde 23/02/2023.
Dessa forma, a alegação da parte requerente de que o veículo não teria sido transferido para o nome do réu não se comprovou, já que a titularidade do bem já se encontra regularizada.
Portanto, o pedido de condenação da parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo UP Take MCV, placa PBB-7855, bem como de todos os débitos a ele vinculados, não merece prosperar, uma vez que o objeto da obrigação já se encontra satisfeito, não havendo qualquer omissão ou inadimplemento a ser suprido judicialmente.
Por fim, no que se refere ao dano moral, verifico que também não assiste razão à parte requerente, uma vez que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
TJDFT quanto a necessidade de comprovação da violação aos direitos de personalidade numa possível reparação por dano moral: Ementa: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN/DF.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS .
AUSÊNCIA DE PROVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1 .
Não há falar em culpa concorrente quando o comprador de veículo dispunha de plenos poderes, outorgados em procuração, para transferir o veículo para o nome próprio e não o fez por absoluta incúria. 2. À falta de prova da inscrição do nome do alienante do veículo na dívida ativa, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de compensação por dano moral.
A ausência de transferência do veículo pelo comprador, ocasionando a cobrança de impostos, taxas e multas, por si só, não tem o potencial de ofender o íntimo da pessoa a ponto de justificar uma indenização por dano moral . 3.
Não é possível reconhecer a obrigação de pagar os valores devidos a título de obrigações administrativas e fiscais do veículo objeto da lide, se não comprovada a sua quitação. 4.
Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material passível de indenização, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça . 5.
Recursos não providos. (TJ-DF 0742164-95.2022 .8.07.0001 1781370, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Logo, o pedido inicial de indenização por danos morais também não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar a prática de atos atribuídos ao requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
16/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706050-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RODRIGO VIDINHO TAVARES Polo Passivo: CAIO VINICIUS DE SOUZA FELICIANO DESPACHO Intime-se a parte requerida para que tome ciência e, querendo, se manifeste acerca dos documentos protocolados pela parte requerente no ID 240581548 e anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO VIDINHO TAVARES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA FELICIANO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:42
Deferido o pedido de RODRIGO VIDINHO TAVARES - CPF: *22.***.*80-14 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO VIDINHO TAVARES em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO VIDINHO TAVARES em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/04/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA FELICIANO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 22:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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