TJDFT - 0711610-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711610-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB KIDS LTDA EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, solicitando o desbloqueio dos valores de R$ 1.194,38 (mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) constritos em suas contas, sendo R$ 564,45 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado na conta do Banco C6 S.A, R$ 553,93 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos) no Banco do Brasil e R$ 76,00 (setenta e seis reais) bloqueado na conta do Banco Inter – IP (id 241905171).
Afirma que os valores conscritos nas contas são inferiores a 40 salários-mínimos e que são utilizados para o sustento da família, sendo impenhoráveis.
Decido.
Não assiste razão ao executado.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada.
De fato, não se olvida que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV e X, do CPC, a qual estabelece que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, assim como “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A razão da previsão da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, está ligada a preservação da dignidade da pessoa humana, para garantir ao devedor o seu sustento e de sua família.
Não obstante, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, I, do CPC.
O executado não apresentou qualquer prova de que os valores são impenhoráveis.
Cumpre esclarecer que nos contracheques de id 243598808, o banco indicado como de recebimento do salário do exequente é o 033 (Santander).
O executado não demonstrou que o valor bloqueado tem natureza alimentar, pois não há, nos autos do processo de origem, detalhamento suficiente a respeito da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor.
Assim, ante a ausência de provas da impenhorabilidade dos valores conscritos no id 241905169, mantenho a penhora efetivada.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
I. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 20:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:43
Outras decisões
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31/07/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:31
Outras decisões
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30/05/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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