TJDFT - 0720549-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720549-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 1.465,35 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/08/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:49
Deferido o pedido de SANDRA ROSA DE SOUZA - CPF: *56.***.*41-68 (REQUERENTE).
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04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2025 20:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/07/2025 19:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SANDRA ROSA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SANDRA ROSA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANDRA ROSA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:27
Outras decisões
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21/10/2024 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 22:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:45
Outras decisões
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09/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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