TJDFT - 0753076-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/09/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753076-83.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO LOPES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c perda de uma chance ajuizada por JOSE ROBERTO LOPES FERREIRA em desfavor de Banco do Brasil S.A.
A parte autora alega, em síntese: que preencheu os requisitos para o recebimento do PASEP e efetuou o saque do valor lá existente.
Todavia, foi entregue uma quantia cujo valor é incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios, bem como assevera que ocorreram saques indevidos na conta PASEP da parte Autora, que não decorrem da sua solicitação.
Assim pleiteia a cobrança das diferenças.
Este Juízo inicialmente proferiu decisão de declínio de competência no ID 220030932.
Todavia, em sede de Agravo de Instrumento foi determinado que o feito tramite no Juízo de Origem, conforme acórdão inserido no ID 236004761.
A decisão de ID 236951143 indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.
A decisão de ID 239493825 recebeu a emenda à inicial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 243172597, alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do banco, a prescrição quinquenal ou decenal e a inépcia da inicial, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No tocante ao mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, ressaltou a regularidade dos valores pagos e a necessidade de perícia contábil, como forma de demonstrar a inexistência de danos materiais.
Réplica apresentada no ID 245871110.
Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam a prova pericial (IDs 246338125 e 246914465).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, colaciono a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, porquanto aplicável ao caso. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal Conforme assentado pelo STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda em que lhe é atribuída falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP.
Excluída, portanto, a legitimidade passiva da União, a competência para o processo e julgamento de ações propostas contra o Banco do Brasil é da Justiça Estadual/Distrital, nos termos das súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inépcia à inicial: Acerca da inépcia da inicial, tem-se que o autor protocolou a exordial com os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e amparam a causa de pedir e o respectivo pedido, haja vista que tais impressos se referem aos extratos da conta PASEP.
Além disso, A petição inicial indicou por meio de planilha contábil incorreção das atualizações e subtrações de valores em sua conta.
Deste modo, tendo o pedido e a causa de pedir sido descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pela parte autora, possibilitando ao banco réu o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em inépcia da inicial, Da prejudicial de mérito Conforme relatado, a parte ré argui a ocorrência de prescrição quinquenal.
A pretensão do autor, todavia, consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram subtraídas da conta individual do PASEP.
Trata-se, portanto, de pretensão dirigida contra o administrador do Programa.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer ser inaplicável o regime previsto no Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2.
A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3.
A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária. 4.
De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6.
Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ. 7.
Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8.
Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual.
Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado decreto.
Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. (...) 11.
Agravo regimentais não providos. (AgRg no Ag 1370917/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011)." Nessa esteira, o e.
TJDFT tem entendimento de que se aplica o prazo decenal geral, nos termos do art. 205 do Código Civil: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LITISCONSORCIO PASSIVO.
UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
FIXAÇÃO.
INCABIVEL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação; (ii) a ocorrência da prescrição do direito à revisão da conta PASEP; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Desnecessário o litisconsórcio passivo com a presença da União para responder em juízo pela correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, sendo o Banco do Brasil o único responsável pela gestão desses valores, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4.
O prazo prescricional para pleitos relativos à atualização monetária da conta PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência do titular sobre o desfalque ou da data do saque, conforme a teoria da actio nata. 5.
No caso, o saque foi realizado em 17.11.1999 e a ação foi ajuizada em 01.10.2024, evidenciando o transcurso do prazo prescricional decenal. 6.
Não há condenação em honorários sucumbenciais em sede recursal quando inexistente fixação de honorários na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que trata de majoração da verba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo desnecessário o litisconsórcio passivo com a União.” “2.
A pretensão à correção monetária de valores da conta PASEP prescreve no prazo de 10 anos, segundo as premissas estabelecidas no Tema 1.150 do STJ, contados do saque ou da ciência do desfalque, conforme a teoria da actio nata, ” “3.
Honorários sucumbenciais recursais somente são cabíveis quando fixados na decisão de origem, em regra." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ- Súmula 150-STJ, Tema Repetitivo 1.150, (CC 161.590/PE, 1ª Seção, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019); TJDFT- (Acordão 1772378, 07017463020238070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023), (Acórdão 1954761, 0738374-11.2019.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.), (Acórdão 1950157, 0737001-66.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 07/12/2024.), (Acórdão 1881158, 0704791-98.2020.8.07.0001, Rel.
Desa.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). (Acórdão 2030648, 0750664-82.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.).
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido (Nery, Nelson.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404), isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
No caso sob exame, conforme se depreende do documento de ID 243172601, o autor realizou o saque de sua cota do PASEP, em 30/06/2001 e ajuizou esta demanda em 04/12/2024 (ID 219733501), após, portanto, o implemento do prazo prescricional de 10 (dez) anos, legalmente previsto.
Impõe-se, assim, o pronunciamento da prescrição.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:48
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2025 21:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753076-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO LOPES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:29:14.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
21/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:53
Outras decisões
-
02/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 18:48
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO LOPES FERREIRA - CPF: *32.***.*22-53 (AUTOR)
-
16/05/2025 06:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/01/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:26
Declarada incompetência
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04/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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