TJDFT - 0712169-62.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
25/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712169-62.2021.8.07.0004 RECORRENTE: FRANCISCO CLAUDIO AGUIAR DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 48075866, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por FRANCISCO CLAUDIO AGUIAR DE ANDRADE, situação que ensejou o manejo de agravos direcionados às respectivas Cortes Superiores.
O STJ não conheceu do apelo (ID 72962938).
O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde aos Temas 339 e 1.079, ambos da sistemática da repercussão geral (AI 791.292 e RE 1.224.374) (ID 72962939).
Acerca da tese fixada no RE 1.224.374 (Tema 1.079), em que pese a determinação da Corte Suprema, verifica-se que a matéria agitada nas razões recursais não gira em torno da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool, assunto delimitado no precedente.
Nesse contexto, deixo de realizar o enquadramento no citado paradigma.
No tocante ao AI 791.292 (Tema 339), decidiu o Supremo Tribunal Federal, através do rito dos repetitivos, que: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010).
Em análise dos autos, verifica-se que o acórdão prolatado pela Primeira Turma Criminal, devidamente fundamentado, encontra-se em perfeita harmonia com as orientações do STF sedimentadas no AI 791.292.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no ponto acima destacado.
Por fim, constata-se que a parte recorrente, nas razões do extraordinário, indica ofensa a outros dispositivos constitucionais que não foram apreciados no citado precedente do STF.
Assim, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para examinar referidas questões, bem como o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto novamente à apreciação da Corte Suprema as pretensões deduzidas pela parte, para eventual exame das matérias.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:40
Processo Reativado
-
15/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
15/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/09/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
25/08/2023 23:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 23:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:58
Juntada de Petição de agravo
-
05/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 17:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/06/2023 17:04
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2023 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
24/05/2023 15:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 08/05/2023.
-
07/05/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO AGUIAR DE ANDRADE - CPF: *52.***.*99-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
27/03/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/03/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/03/2023 12:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
09/03/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO AGUIAR DE ANDRADE - CPF: *52.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
-
02/03/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:55
Retirado de pauta
-
13/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
11/12/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
18/11/2022 07:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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