TJDFT - 0716254-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716254-61.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TOTAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, formulada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor de TOTAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O banco autor narra que em razão de contratação de “COMPROVANTE GIRO PRONAMPE”, nº 00330816300000009060, firmado em 18/09/2023, o requerente concedeu à devedora principal, um empréstimo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante crédito em conta corrente.
Detalha que a requerida se obrigou a quitar o débito em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 18/04/2024, e da última prestação em 18/09/2027.
No entanto, a requerida deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 18/11/2024, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Assim, a instituição financeira requerente pleiteia a expedição de mandado monitório para o pagamento da quantia devida.
A petição inicial foi recebida nos termos da decisão de ID 233368729.
A parte requerida foi citada por edital, conforme ID 236681214, disponibilizado no DJE em 23/05/2025.
A Curadoria de Ausentes apresentou Embargos Monitórios no ID 243241364, suscitando a nulidade da citação por edital e no mérito, a negativa geral.
A parte autora, apesar de intimada por meio da certidão de ID 243344212, não apresentou impugnação.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (ID 246200310 e 247031891).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No tocante a nulidade da citação legal, cumpre observar que no caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço da parte ré tendo todas restado infrutíferas (IDs 235284438, 235284515, 235284441 e 235368816).
Neste contexto, embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2°, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Este é o entendimento deste Egrégio TJDFT: PETIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1 – Petição.
Discussão sobre validade da citação.
Admissibilidade.
Na ausência de comparecimento do réu ao processo (art. 239, §1º. do CPC) em momento anterior, a validade da citação por edital pode ser discutida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento da apelação.
Não há oportunidade para recurso ou outra forma de provocação da atividade jurisdicional, de modo que se admite a discussão por petição nos autos (REsp n. 2.069.086/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). 2 – Citação por edital.
A citação por edital configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto e que o autor não agiu de maneira desidiosa com o objetivo de localizar o paradeiro do réu.
No caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço da parte ré tendo todas restado infrutíferas.
Não há nulidade da citação por edital. 3 – Citação da empresa na pessoa do sócio.
Não obrigatoriedade. “Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2°, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios” (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe de 4/3/2021). 4 – Requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos.
Não obrigatoriedade.
A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023. 5 – Litigância de má-fé.
A conduta da requerida configurou mero exercício regular de um direito que entendia ter, sem caráter procrastinatório, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Da mesma forma, não resta configurada a má-fé processual da parte autora, visto que esta empreendeu esforços no sentido de tentar localizar a parte ré, não tendo restado configurado o seu dolo processual.
Pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitados. 6 – Petição indeferida.
Alegação de nulidade rejeitada.
Va (Acórdão 1858454, 0730292-83.2022.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.).
Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
O presente procedimento monitório foi aparelhado com o contrato de GIRO PRONAMPE, sem assinatura do devedor, acompanhados de documentos que discriminam os encargos cobrados, a movimentação dos empréstimos e a evolução da dívida (IDs 230842227, 230842231 e 230842232), os quais, conjuntamente, são aptos para a ensejar a instauração do processo monitório, porque constituem, na forma exigida pelo art. 700, caput, do CPC, início de prova da existência de obrigação líquida, certa e exigível.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial o documento que instruiu a inicial, consolidando a obrigação reclamada, na importância de R$ 168.497,76 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização (26/03/2025).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716254-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TOTAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar impugnação ao embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se para provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 23:41:33.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
18/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TOTAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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26/05/2025 03:01
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:54
Expedição de Edital.
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:25
Outras decisões
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12/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:05
Outras decisões
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03/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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