TJDFT - 0756353-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:29
Homologada a Transação
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05/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/08/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 16:40
Juntada de ressalva
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13/07/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756353-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE BARROS REU: PATRICK DA ROCHA FRAGOSO STRAUB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do Juiz(íza) Coordenador(a) deste NUVIMEC, fica mantida a audiência de conciliação designada, pelas seguintes razões expostas pelo(a) magistrado(a): Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não pode ser acolhido o pedido para que este Juízo desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Assinado e datado digitalmente. -
13/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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