TJDFT - 0716439-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/09/2025 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:16
Recebidos os autos
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11/09/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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02/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:07
Outras decisões
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30/08/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716439-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA HELENA GONCALVES DE TOLEDO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, também, a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/07/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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