TJDFT - 0707130-27.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0707130-27.2025.8.07.0010 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: CICERA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado por Em segredo de justiça em relação a sua ex-cunhada CÍCERA DA SILVA PEREIRA, vindicando a determinação de proibição de contato e aproximação.
O pleito foi formulado em vinculação à ocorrência policial n. 5.174/2025 noticiando ameaça.
Segundo o termo de declaração da ofendida n. 1497/2025 (ID 240622667) extrai-se as seguintes condutas atribuídas a Cícera da Silva Pereira e circunstâncias associadas: a) a requerida é ex-cunhada da ofenda; b) a requerida sofreria de esquizofrenia, “tricotomia” (possivelmente tricotilomania, g.n) e autismo nível II; c) desde novembro de 2024, a autora vem ameaçando a ofendida ao comparecer à sua residência; d) a requerida chuta o portão e afirma: “você maltrata seus pais, você é doida, que vai fazer de tudo para colocar a comunicante na cadeia, que não tem medo de nada, que vai fazer de tudo para pegar a comunicante perder a guarda do filho”; e e) a motivação seria o fato de a ofensora não ser mais aceita na residência situada na QR 206, Conjunto B, lote 14, Santa Maria/DF.
O Ministério Público se manifestou nos autos pelo indeferimento do pedido de medidas protetivas, ID 240691315, afastando a incidência do juízo especializado para processamento dos feitos atinentes à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Manifestação da ofendida por meio de patrona constituída no ID 240795516 aludindo ao contexto familiar.
Reitera a defesa o pedido de medidas protetivas ao ensejo de consignar “a advertência legal de que poderá haver responsabilização pessoal, institucional e solidária por eventual omissão”.
Ao final, requer o deferimento do pedido bem como a rejeição da manifestação ministerial por contrariar condição de gênero e vulnerabilidade e a inclusão, na decisão judicial, de “advertência formal às autoridades públicas, inclusive ao Ministério Público e à polícia, quanto à possibilidade de responsabilização em caso de omissão”.
Pede, ainda, a remessa dos autos à autoridade policial para apuração de crimes de ameaça, perseguição e denunciação caluniosa. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, razão integral assiste ao Ministério Público.
Conforme se verifica nas presentes peças de informação, o caso trazido à apuração cuida-se de fato delituoso que não se adéqua ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06.
Verifica-se que o presente procedimento foi instaurado quando da comunicação de uma situação de conflito vivenciada entre ex-cunhadas.
Os fatos estão postos de forma descontextualizada de uma violência de gênero entendida como atos de desprezo e aversão à figura feminina, decorrentes de desigualdade histórica arraigada na sociedade em relação a papéis atribuídos socialmente.
Tal violência, ligada às características do patriarcado, não se confunde com aquela das relações interpessoais e mesmo em sendo contra mulher não constitui necessariamente violência de gênero.
Gênero é uma categorização analítica de fenômeno social.
E a violência contra as mulheres com fundamento no gênero é uma forma de discriminação baseada em relações de poder estruturados na sociedade e violação de direito subjetivo.
Por outro norte, entendo que a presunção de menosprezo ou discriminação do gênero feminino não é absoluta e, no caso dos autos, a situação exposta aponta para o afastamento da incidência da lei especial, sob pena de se desvirtuar do espírito especial da norma.
Assim sendo, apesar de se constatar que a vítima do delito ora em apuração é mulher, na verdade, não se trata de violência de gênero ou em situação de vulnerabilidade entre ela e a agressora, de maneira que a situação relatada nos autos não pode ser considerada abrangida pela Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2.
Ausente a subjugação da ofendida frente ao seu agressor, correta a decisão do Juizado de Violência Doméstica que declinou de competência para o Juizado Especial Criminal, vez que o simples fado da ofendida ser cunhada do ofensor não é capaz de atrair, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/06 (art. 5º, inciso II). 3.
Recurso da acusação conhecido e desprovido. (Acórdão n.947502, 0150510080009RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/06/2016, publicado no DJE: 17/06/2016.
Pág.: 89/100) (...)A Lei Maria da Penha foi instituída para coibir a violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, consolidando-se como um dos instrumentos mais eficazes de proteção à mulher, vindo ao encontro dos demais mecanismos previstos pelo legislador constitucional para resguardar boa parte daqueles que se encontra em situação de vulnerabilidade no sistema jurídico, como a criança e o adolescente, o idoso e o deficiente físico, dentre outros.
Insere-se no rol das medidas criadas para minimizar as desigualdades sociais e, com isso, conferir eficácia aos princípios basilares do ordenamento pátrio, a saber, os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Sua aplicação, portanto, não é feita de forma indistinta.
Alcança as relações em desequilíbrio, onde uma das partes está em condição inferir à outra, por fragilidade ou hipossuficiência, necessitando de uma proteção especial.
No caso em exame pode-se afirmar que a suposta prática de crime de lesão corporal não foi baseada no gênero da vítima, mas sim derivou de discordância acerca de divergências políticas e empoderamento feminino.
Note-se que no dia dos fatos o acusado e a vítima já haviam se desentendido sobre os assuntos numa confraternização familiar e naquela oportunidade, conforme afirmado pela própria N. os familiares apaziguaram os ânimos.” (Acórdão 1301275, 07179449520208070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, Data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe 23/11/2020).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
IRMÃOS.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROETTIVAS DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Reclamação criminal, com pedido liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de planaltina/DF, que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência.
A reclamante narra que, durante estada provisória em Brasília, na casa do pai idoso sob curadoria do irmão agressor, foi vítima de agressões físicas e verbais, após desentendimentos relacionados ao funcionamento de câmeras de monitoramento ali instaladas.
A decisão de indeferimento fundamentou-se na ausência de motivação de gênero nas agressões relatadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, é cabível a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da reclamante, em razão de agressões físicas e verbais praticadas pelo irmão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A aplicação da Lei Maria da Penha exige, conforme disciplina prevista no artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006, que a ação ou omissão violenta seja baseada no gênero da vítima. 4.
O caso examinado revela conflito familiar entre irmãos relacionado à administração da residência dos pais, sem demonstração de subjugação, hipossuficiência ou vulnerabilidade da ofendida decorrente de seu gênero. 5.
A mera existência de violência contra mulher não é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha; exige-se demonstração de motivação de gênero, o que não se verifica nos autos. 6.
A restrição de acesso do agressor à residência dos pais, local em que exerce curadoria, somente seria admissível se demonstrada situação de risco iminente à vítima em razão do gênero.
IV.
DISPOSITVO E TESE. 7.
Reclamação improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, caput; artigo 40-A (TJDFT, Acórdão 1999208, 0707789-66.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJw 28/05/2025).
No caso dos autos, além de não se vislumbrar minimamente violência de gênero contra a requerente, extrai-se das declarações colhidas que há conflito entre as partes relacionada a questões familiares das mais diversas.
Ademais conforme mencionado pela própria ofendida e apontado pelo Ministério Público, há também entre as partes outro feito criminal tramitando perante o juizado criminal desta circunscrição, em face de registro policial feito pela ora requerida contra a ofendida, TCO 0706323-07.2025.8.07.0010, em 13.02.2025 com distribuição ao 2º JECrim desta cidade em 06.06.2025, no bojo do qual as partes noticiam em grande monta os mesmos contextos aqui narrados.
Vale mencionar que a Lei Maria da Penha criou um microssistema muito peculiar para a violência contra a mulher com viés de gênero que não exclui absolutamente a aplicação nas outras competências criminais das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Também é de suscitar a própria configuração de conduta dolosa e capacidade de entendimento desta em contexto de violência discriminatória de gênero ao se ter nos autos noticiada pela própria requerente a condição mental da autora ao alegar que é possuidora de diagnóstico de esquizofrenia, autismo nível 2 e tricotomia (possivelmente tricotilomania).
Assim, em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de medidas protetivas de urgência, determinando o arquivamento do feito, após o traslado para os autos do IP correspondente para posterior manifestação do titular da ação penal.
Considerando a advertência feita pela defesa da vítima a este juízo, à polícia e também ao Ministério Público quanto à responsabilização institucional e pessoal dos agentes por eventual omissão em relação aos pedidos formulados, ressalto que esta magistrada atua neste juízo há 12 anos com a aplicação de todas as legislações pertinentes, mormente os termos da Lei Maria da Penha com os acolhimentos, encaminhamentos e ferramentas de proteção necessários em cada caso concreto, sendo imperioso registrar que atuar/julgar com perspectiva de gênero em todas as competências não significa, automaticamente, acatar todo e qualquer pleito formulado por mulher que se apresente como vítima e em qualquer contexto.
O próprio Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional, de 2021, preceitua que “aplicar o método interpretativo não significa dizer que a resolução do conflito será, em toda e qualquer situação, favorável à pretensão de grupos subordinados, mas sim que esse modo de julgar permitirá uma atuação jurisdicional mais transparente, legítima, fundamentada e respeitosa às partes envolvidas.” Em relação ao pedido constante do pleito da defesa de ID 240795516 de remessa dos autos à autoridade policial para a apuração de crimes de ameaça, perseguição e denunciação caluniosa, também o INDEFIRO porquanto não há atuação deste juízo necessária nesta fase, pois o registro policial efetivado pela ora requerente deu ensejo à ocorrência n. 5.174/2025 e incumbe ao titular da ação penal, em tramitação direta, promover as apurações pertinentes e perante o juízo competente.
Publique-se à defesa da requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se com o traslado para o inquérito policial vinculado para as providências do MP.
Santa Maria, DF, 30 de junho de 2025 13:25:34.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
30/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:30
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:47
Outras decisões
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25/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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