TJDFT - 0723747-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa.
Sistemas informatizados.
CAGED.
Dados do benefício.
Acesso particular.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema CAGED.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de deferimento da medida pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 4.
Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: As pesquisas aos sistemas informatizados têm por objetivo otimizar o tempo e garantir efetividade.
Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo exequente. __________ Sem dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011; TJDFT, Acórdão 1957819, 0742318-48.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025. -
15/08/2025 12:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723747-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença que move em desfavor da agravada ANA PATRÍCIA GUIMARÃES FERREIRA, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens ao sistema CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
A instituição financeira agravante sustenta, em suma, que há necessidade de realização da pesquisa requerida, tendo em vista que, após diversas tentativas de localização de bens, assim como a falta de interesse do agravado, não foi possível obter a satisfação do seu crédito.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão e o deferimento da consulta aos sistemas mencionados.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no cumprimento de sentença (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende o deferimento de efeito suspensivo ao agravo diante da alegada probabilidade de deferimento da consulta ao sistema CAGED.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Assim, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
No presente caso, foram realizadas pesquisas eletrônicas nos sistemas SNIPER (ID 227366503), RENAJUD (ID180946376) e SISBAJUD (ID 180211864), situação que desvela ineficaz seguir este caminho.
Destarte, no tocante à pesquisa junto ao sistema CAGED, além de se ter notícia que os dados nele presentes são acessíveis por particular, a mera eventual possibilidade de a agravada possuir vínculo empregatício a viabilizar possível futura penhora salarial em seu desfavor não justifica, no momento, a expedição de ofício ao CAGED, no exato teor do julgado desta Corte a seguir destacado: “as informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de ofício para tal finalidade.” (Acórdão 1400778, 0729510-16.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não obstante a necessidade de se privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não resta provável o deferimento da pesquisa ao sistema CAGED no mérito deste agravo, pelo que não concedo o efeito suspensivo liminarmente buscado.
Ademais, ao contrário do que visa argumentar a agravante, a cooperação entre as partes é ativa e concorrente, não cabendo ao Judiciário se substituir ao credor e promover todas as diligências sozinho.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/06/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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