TJDFT - 0720372-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. -
08/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Diante disso, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Nota Técnica nº 13/2024, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: -
30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:01
Outras decisões
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27/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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