TJDFT - 0703333-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 08:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0703333-10.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 57715010): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022.
REJEITADA PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A delimitação das hipóteses de concessão do indulto encontra-se dentro da esfera de competência e discricionariedade do Poder Executivo, a partir de critério de conveniência e oportunidade, não exorbitando as limitações constitucionais existentes. 2.
De acordo com o Artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
A finalidade da norma jurídica, buscada a partir de uma interpretação teleológica, foi beneficiar as pessoas descritas nos Artigos 1º ao 4º e 6º, sem a necessidade de avaliar o quantum da pena abstrata que fora imposta na condenação, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, segundo a discricionariedade que é conferida ao Chefe do Executivo. 4.
Prevalece a presunção de constitucionalidade da norma, até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie sobre o tema, na via adequada. 5.
Agravo em execução penal não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
04/06/2025 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
04/06/2024 10:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/06/2024 07:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 23:08
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:41
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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