TJDFT - 0707512-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0707512-93.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 246880290.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 242184680.
Contestação, ID 245854742.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 246880290.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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03/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *57.***.*04-63 (AUTOR).
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03/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707512-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DE ARAÚJO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco GUSELCUMABE 200mg, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 27 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com retocolite ulcerativa (CID K51); (II) não sai de casa há 3 meses em razão de sua enfermidade; chega a evacuar mais de 8 vezes por dia; (III) está sob risco eminente de ter que submeter a colectomia total com bolsa ileoanal - que consiste na retirada total do intestino grosso com possibilidade de ileostomia terminal ou construção íleo com anus “artificial”; (IV) já utilizou, sem eficácia terapêutica suficiente, os fármacos Infliximabe e azatioprina; (V) a médica Dra.
Stefania Gabriel (CRM/DF n° 12727), prescreveu tratamento com o medicamento requerido.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que “O medicamento solicitado não está padronizado para a condição clínica do paciente (CID-10: K51.0) ou não consta na Relação de Medicamentos do Distrito Federal – REME/DF, conforme disponível no sítio eletrônico”, ID 239173639 - Pág. 1.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080/90, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: 1) Conceder ao requerente, nos termos do CPC, inaudita altera parts, a tutela específica da obrigação de fazer, consubstanciada na determinação ao DISTRITO FEDERAL, para que forneça o medicamento guselcumabe 200mg, na forma indicada no relatório médico (anexo), pela a médica que o assiste ou vier a assistir, cuja orientação deverá observar para o tratamento completo de tal doença, determinando de FORMA IMEDIATA o cumprimento da ordem judicial, sob pena de imposição de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia citando-se e intimando-se o requerido, inclusive sob pena de desobediência; 2) Mandar citar o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros; 3) Mandar intimar o(a) douto(a) representante do Ministério Público para intervir em todos os termos da presente ação; 4) Julgar PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item “1”, para o fim de que o requerido seja condenado na obrigação de fazer consistente em determinar todas as providências necessárias para a aquisição e fornecimento do medicamento guselcumabe 200mg por tempo indeterminado ao requerente, durante todo o período em que venha a necessitar a fim de garantir-lhe integral tratamento da moléstia; 5) Não havendo cumprimento voluntário, seja autorizado desde já o sequestro dos valores em conta do Governo do Distrito Federal do montante necessário ao tratamento do autor; 6) A condenação do DF ao pagamento dos honorários de sucumbência com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.2 _ Indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), para fins de definição da competência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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