TJDFT - 0722944-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de 40.991.097 BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 14:27
Conhecido o recurso de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722944-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: 40.991.097 BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA, BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA contra decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de execução de título extrajudicial requerido contra BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (ID 235269487).
Em suas razões (ID 72697570), sustenta que: 1) após a realização de diversas diligências, não obteve êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome da agravada; 2) o SNIPER constitui ferramenta tecnológica colocada à disposição do Poder Judiciário para otimizar identificação de bens e ativos do devedor; 4) a ferramenta promove a efetividade da execução; 5) a negativa de sua utilização contraria o princípio da cooperação; 6) não se manteve inerte quanto às tentativas de localizar bens do devedor; 7) o juízo tem o dever de garantir a efetividade da prestação jurisdicional; 8) somente o Poder Judiciário tem acesso a sistemas restritos; 9) a pesquisa representa medida legítima e proporcional diante da ineficácia dos meios ordinários já adotados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o arquivamento provisório do processo.
No mérito, a reforma da decisão para determinar a pesquisa por meio do SNIPER.
Preparo recolhido (ID 72728395). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para atribuir o efeito suspensivo ao recurso.
No caso, o recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso.
O agravante não apresentou qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não deferida de forma imediata.
A possibilidade de que seja determinado o arquivamento provisório não configura risco de dano.
O processo pode ser desarquivado para a continuidade da execução, caso encontrados bens penhoráveis.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 16:28
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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