TJDFT - 0728368-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência do contrato n. 14558922 descrito na petição inicial, da relação jurídica entre as partes e da dívida contida no benefício previdenciário da parte autora decorrente deste contrato. 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título de "SEGURO PRESTAMISTA e “PAP CARD".
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
30/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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