TJDFT - 0711523-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711523-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO RÉU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, a parte ré aduz a preliminar de ausência de interesse de agir.
Contudo, sem razão.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Assim, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
De outro lado, por adequação/utilidade se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Ademais, à luz da Teoria da Asserção, o interesse processual deve ser verificado abstratamente a partir das afirmações do autor constantes na inicial.
No caso dos autos, identificar se houve ou não falha na prestação do serviço pelo réu é questão que se confunde com o mérito da demanda, onde será devidamente enfrentada.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e da relação de causalidade entre esses elementos.
Dessa maneira, o fornecedor somente não responderá se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...” Cumpre lembrar que, conforme as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese dos autos, argumenta a parte autora que locou um veículo no período compreendido entre 30.10.2024 a 02.11.2024, totalizando os seguintes valores: R$ 851,70 (diárias) + R$ 750,00 (caução).
Aduz que o montante da caução deveria ter sido estornado pela instituição financeira em 01.11.2024.
No entanto, afirma que o estorno não foi realizado.
O requerido, por sua vez, defendeu, na sua contestação (ID 224631605), que o valor da caução nunca chegou a ser, de fato, cobrado do autor, de modo que não foi necessário qualquer estorno, na medida em que a locadora de veículo não lançou a referida cobrança.
Sustentou, assim, ausência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor da caução (R$ 750,00) nunca foi cobrado na fatura do autor, conforme se pode verificar no ID 224631605, página 08.
No tocante ao documento apresentado pelo autor em ID 218424415, o réu rebate, argumentando que a tela de movimentações do aplicativo não representa, necessariamente, o que será cobrado na fatura.
De fato, as movimentações mostradas podem incluir transações pendentes, que ainda não foram processadas pelo banco, ou transações que estão em processo de autorização, mas que podem não ser efetivadas.
Além disso, algumas movimentações podem ser apenas verificações de saldo ou autorizações temporárias, como as realizadas para validação do cartão, e não correspondem a compras efetivas.
Portanto, diante da ausência de falha na prestação do serviço pelo requerido, não há que se falar em danos materiais, na medida em que ausente qualquer prejuízo ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n.º 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:49
Indeferido o pedido de PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO - CPF: *37.***.*81-03 (REQUERENTE)
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18/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/02/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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