TJDFT - 0719181-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719181-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIVAN RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: ALFA COMPRA, VENDA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 247228701 e 247226613 e 247223091, referente à parte ALFA COMPRA, VENDA E SERVICOS LTDA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte ELIVAN RODRIGUES MARQUES intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 11:45:23. -
25/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:45
Juntada de diligência
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22/08/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2025 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:42
Outras decisões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719181-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIVAN RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: ALFA COMPRA, VENDA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial mediante a juntada de nova versão da peça, em sua integralidade, no formato PDF, nos termos a seguir: a) Especificar de forma clara e objetiva quem figura no polo passivo, esclarecendo se pretende responsabilizar apenas a pessoa jurídica Alfa Venda Compra e Serviços Ltda. ou se também busca a responsabilização de seus representantes (Taylla B.
Pontes e Hellen Santos), diante da alegada continuidade da atividade comercial após a baixa da empresa; b) Informar se foram efetivamente juntados todos os documentos mencionados na narrativa fática - como a proposta comercial, comprovante Pix, prints de conversa, vídeo da chamada, capturas de tela da plataforma Reclame Aqui e registro de ocorrência policial - relacionando-os e identificando-os ao final da petição, conforme o art. 320 do CPC; c) Esclarecer se pretende formular pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a narrativa que aponta suposta prática dolosa e reiterada da parte ré, sob pena de preclusão consumativa quanto ao pedido; d) Revisar e ajustar trechos redacionais da petição inicial que apresentem inconsistências, repetições ou falta de clareza, de modo a garantir coesão, coerência e precisão técnico-jurídica entre os fatos narrados e os pedidos formulados; e e) Considerando o documento ID 239785234, que comprova a extinção da parte ré Alfa Venda Compra e Serviços Ltda. por encerramento voluntário, esclarecer se pretende, desde já, a inclusão dos sócios e/ou representantes legais da empresa no polo passivo da demanda, diante da alegada continuidade das atividades comerciais sob a mesma marca e endereço, ou se reserva essa possibilidade para momento oportuno.
Advirta-se que a emenda deverá se dar por meio de nova petição inicial completa, com todas as correções acima indicadas, em arquivo único e no formato PDF, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Oportunamente, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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