TJDFT - 0745492-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MAGNO MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de TASSIO MENDES CAETANO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 15:17
Expedição de Carta.
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TASSIO MENDES CAETANO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MAGNO MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745492-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: TASSIO MENDES CAETANO REQUERIDO: MAGNO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Firmo a competência do Juízo em razão do domicílio da parte Executada.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:47
Deferido o pedido de TASSIO MENDES CAETANO - CPF: *26.***.*00-28 (REQUERENTE).
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16/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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