TJDFT - 0719360-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BEATRIZ BRAGA LIMA *21.***.*16-00 em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2025 03:37
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719360-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRAGA LIMA *21.***.*16-00 REPRESENTANTE LEGAL: MYLENA KELY TELES FAGUNDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO 1.
Sobre a petição de ID 248102299 e documentos anexos, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, devendo comprovar o restabelecimento do contrato a TODOS os funcionários da empresa autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de inércia, retornem-se os autos imediatamente conclusos para fixação da multa diária.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação e desde logo encaminho a intimação, por telegrama.
Sobre o pedido de expedição de carta precatória, indefiro por ora, pelos mesmos fundamentos expostos à decisão precedente. 2.
Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se decisão sobre o pedido de efeito suspensivo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719360-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRAGA LIMA *21.***.*16-00 REPRESENTANTE LEGAL: MYLENA KELY TELES FAGUNDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 247812195, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Certifico ainda que a parte requerida anexou agravo de instrumento no id. 247579423, faço os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719360-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRAGA LIMA *21.***.*16-00 REPRESENTANTE LEGAL: MYLENA KELY TELES FAGUNDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO O pedido de tutela de urgência foi deferido no Id. 245122147, mas ainda não há notícias do restabelecimento integral do plano de saúde a todos os funcionários da empresa autora.
A parte autora veio posteriormente aos autos informar que duas de suas funcionárias estão com parto agendado para data próxima e que o plano ainda está inativo.
Pediram a intimação dos Hospitais, a fim de que a ordem seja cumprida.
Pois bem.
Observo que houve prova da urgência, razão pela qual os pedidos podem ser acolhidos.
Quanto ao pedido de Id. 245351520, determino a expedição de mandado de intimação à Maternidade Brasília, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça plantonista, para que tome ciência da decisão liminar constante nesses autos nº 0719360-13.2025.8.07.0007 e garanta a realização do parto da paciente Cyléia Figueiredo de Souza Gama.
De outro lado, também defiro o pedido de Id. 245636067, para determinar a expedição de mandado de intimação ao Hospital Santa Helena, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça plantonista, para que tome ciência da decisão liminar constante nesses autos nº 0719360-13.2025.8.07.0007 e garanta a realização do parto da paciente THAYNA RODRIGUES DESOUSA DIAS, previsto para o dia 08/08/2025.
Advirto aos referidos Hospitais que há determinação para que a operadora de plano de saúde Notre Dame custeie todas as despesas do parto, não sendo possível a cobrança desses valores das pacientes. À Secretaria, para que faça acompanhar o mandado de intimação a cópia da decisão concessiva da tutela (Id. 245122147).
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
No mais, aguarde-se o prazo de resposta.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
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08/08/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:00
Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 19:00
Deferido o pedido de BEATRIZ BRAGA LIMA *21.***.*16-00 - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (AUTOR).
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07/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de condenação da ré à obrigação de fazer, para o restabelecimento de contratos de plano de saúde, cancelados de forma unilateral e sem prévio aviso, além de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Formulou também pedido de tutela de urgência.
Dessa maneira,defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde contratado em favor de todos os 71 funcionários da empresa autora, cuja lista foi acostada no Id.244970869, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,nos moldes já contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo do ressarcimento pelos procedimentos de urgência realizados pelos beneficiários e pagos de forma particular.
O restabelecimento deverá ocorrer independentemente do pagamento das mensalidades, em razão da alegação de erro na emissão dos boletos.
Contudo, no prazo de resposta, a ré poderá apresentar planilha detalhada dos valores em atraso, permitindo à autora realizar o pagamento no curso do processo.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
05/08/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 23:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 23:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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05/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 15:37
Outras decisões
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Taguatinga
-
02/08/2025 02:10
Recebidos os autos
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02/08/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/08/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 23:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/08/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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