TJDFT - 0712840-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PERICLES MENDES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712840-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERICLES MENDES DA SILVA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 6.589,59 (ID. 247514025).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 247709779).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 247514025) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 12:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712840-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERICLES MENDES DA SILVA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 247567326.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende prosseguir com o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 15:12:23. -
26/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712840-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERICLES MENDES DA SILVA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 245730044, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 243150545 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 08 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 16:50
Processo Desarquivado
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 21:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PERICLES MENDES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712840-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERICLES MENDES DA SILVA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 390,00 e R$ 20000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
A parte autora narra que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Brasília/DF – São Paulo/SP – Adis Abeba/Etiópia – Nova Délhi/India, que deveria ter sido cumprido a partir do dia 28/2/2025; no entanto, narra que ao chegar no aeroporto de São Paulo/SP, no dia 1/3/2025, recebeu a informação de seu voo atrasaria pelo menos 5 horas, o que ocorreu no campo dos fatos.
Assevera que em razão do ocorrido, perdeu a conexão subsequente para seu destino final, onde participaria de evento profissional, motivo pelo qual foi acomodada em hotel e a partida somente ocorreu no dia subsequente.
Além disso, sustenta que sua bagagem foi extraviada de forma temporária, sendo devolvida apenas em 3/3/2025, o que a obrigou a adquirir roupas e itens essenciais para compromissos oficiais.
A parte ré argumenta que o atraso foi ínfimo e que a parte autora não demonstrou documentalmente os prejuízos supostamente experimentados.
Ao analisar os autos, verifica-se que o atraso do voo do itinerário, com saída a partir de São Paulo/SP (id. 233665268, página 3), corresponde a um fato incontroverso, não impugnado de forma específica pela parte ré, a qual confirma o evento, a despeito de sustenta que o atraso foi mínimo (id. 238941585, página 5).
Constata-se também a perda do voo subsequente, com destino final à cidade de Nova Délhi/India (id. 233665279, página 2), na medida em que a parte autora anexou ao processo o novo bilhete emitido em seu nome, com partida no dia 2/3/2025 às 15:55 (id. 233665278, página 1).
O extravio temporário da bagagem do transportado também está documentado no processo (id. 233665283, página 1).
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas intrínsecos em relação à atividade econômica por ela desenvolvida pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Em relação ao dano material, este deve ser minimamente crível e deve guardar relação com o ato ilícito praticado pela parte contrária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
No caso em apreço, a parte autora narra que gastou R$ 390,00 para a aquisição de roupas e insumos de primeira necessidade, diante do extravio temporário de sua bagagem (id. 233665286, páginas 1-2).
Os gastos em tela devem ser objeto de ressarcimento, diante da comprovação específica do dispêndio e da relação entre o gasto e a falha na prestação dos serviços.
Todavia, o montante a ser indenizado quanto aos prejuízos materiais suportados é inferior ao pleiteado, pois a conversão de 5452 rupias indianas em reais perfaz um total de (R$ 364,68), conforme obtido no site https://www.bcb.gov.br/conversao.
O numerário está dentro dos limites previstos no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 18 horas para chegada ao destino final da viagem; o extravio temporário das bagagens por pelo menos um dia; e a omissão quanto ao fornecimento da assistência alimentar em decorrência do atraso inicial (artigo 27, inciso II da Resolução 400/2016 da ANAC).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, conforme mencionado anteriormente, a parte autora aguardou no próprio saguão do aeroporto em São Paulo/SP o novo embarque sem o fornecimento de assistência material; experimentou a perda da conexão posterior e consequentemente um novo atraso para chegada ao destino final; e constatou o extravio temporário de seus pertences.
O conjunto fático em tela permite concluir que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem deu causa aos problemas experimentados, ou seja: à parte ré.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais não foram contornadas ou, ao menos, minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro, todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 364,68 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ato ilícito (3/3/2025) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação; (2) a quantia de R$ 6000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712840-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERICLES MENDES DA SILVA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 03/07/2025 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 10:57:53. -
16/06/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:42
Deferido o pedido de PERICLES MENDES DA SILVA - CPF: *31.***.*07-72 (REQUERENTE).
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/06/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/05/2025 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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