TJDFT - 0726173-74.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a inicial e resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inc.
I, artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. -
31/08/2025 22:30
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:30
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726173-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: WALLISON ROCHA FERREIRA, SEVEN INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA & CENTRO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 239677193.
Trata-se da ação ajuizada por JANAÍNA SANTOS DE ARAÚJO em desfavor de WALLISON ROCHA FERREIRA e SEVEN INVESTING EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificados nos autos.
Na hipótese, este juízo cível é incompetente para processar e julgar a presente ação.
As razões são diversas.
A uma, nenhuma das partes possui domicílio abarcado pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
A parte autora tem domicílio em área afeta à Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, ao passo que a requerida em Sobradinho/DF, que, da mesma forma, possui Circunscrição Judiciária própria.
A duas, sob outro ponto de análise, o documento apresentado sob o id. 236586330 não estabelece qualquer cláusula de eleição de foro.
A três, o contrato apresentado pela autora, como lastro à sua pretensão, é de mútuo, a teor de sua cláusula primeira.
A sua regência é preestabelecida pelo Código Civil nos artigos 586 e seguintes: “Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588.
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589.
Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho.
Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590.
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 592.
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.” (Destaque acrescido).
Observe-se que a cláusula segunda traz, por conteúdo, a indicação de bem imóvel como garantia à exequibilidade do contrato.
A cláusula é de garantia e acessória, de modo que, logicamente, por sua estrutura jurídica, NÃO pode se sobrepor à regência principal do contrato.
Nesse sentido, inexiste qualquer razão ou fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação em juízo diverso do previsto pela regra geral do artigo 46 do CPC, uma vez que o contrato apresentado pela autora ostenta natureza inequívoca e manifesta de direito obrigacional, e não real, como equivocadamente alegado, sem qualquer alicerce jurídico para tanto.
A definição de cláusula de garantia, com a indicação de bem imóvel em tal sentido, não ostenta força jurídica para determinar a "transformação" do contrato originário existente entre as partes e, consequentemente, alterar a competência pré-definida sob o aspecto processual, como já referenciado.
Por fim, o novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como cristalinamente demonstrado.
Nesse sentido, por tais razões, e com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis de SOBRADINHO - DF.
Proceda-se à imediata redistribuição, com as cautelas legais.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:18
Declarada incompetência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726173-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: WALLISON ROCHA FERREIRA, SEVEN INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA & CENTRO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Igualmente, os documentos que instruem a inicial não trazem cláusula de eleição de foro em relação à cidade em destaque.
Nesse sentido, esclareça o ajuizamento, neste juízo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:14
Outras decisões
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12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:00
Declarada incompetência
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29/05/2025 10:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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