TJDFT - 0711398-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711398-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (ID 237106070), nos seguintes termos: "1.
As partes, de comum acordo e com objetivo de pôr fim à presente demanda, ajustam que a Ré pagará ao Autor a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de dano. 2.
O valor deverá ser depositado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo do presente instrumento, na conta corrente indicada a seguir: · Titular: Renato da Silva Aragão · Banco: 033 – Santander · Agência: 4290 · Conta Corrente: 1003406-9 · CPF: *22.***.*36-23 · PIX: *19.***.*14-92 3.
Cumprido o presente instrumento, às partes dar-se-ão a mais ampla, geral, irretratável e irrevogável quitação de todo o objeto deste feito, assim como o ora avençado, para nada mais pretender, exigir ou demandar em tempo algum, em juízo ou fora dele; 4.
Os recibos de transferência e/ou depósito realizados pela Ré, desde que confirmados pela instituição bancária, servirão como comprovantes da quitação do débito acordado. 5.
O atraso no pagamento será causa de rescisão do presente acordo independente de interpelação judicial ou extrajudicial, gerando o vencimento antecipado das parcelas não pagas, ficando estipulada a multa de 10% (dez por cento), além da correção monetária e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor total do acordo em aberto, servindo o presente como título executivo judicial. 6.
As partes renunciam ao direito de interposição de qualquer recurso à homologação do presente acordo".
O autor ratificou integralmente os termos pactuados e informou que a obrigação já foi integralmente adimplida pela parte ré (ID 238884731).
Verifica-se que a advogada da parte ré possui poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme consta no instrumento de procuração juntado aos autos (ID 236658523).
O comprovante de transferência do valor acordado encontra-se anexado ao ID 237826033.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 237106070) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
O valor pactuado foi integralmente depositado na conta bancária do autor (ID 237826033).
Portanto, reputa-se cumprida a obrigação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após, arquivem-se, com baixa, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:52
Homologada a Transação
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de acordo
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de intimação
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10/04/2025 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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