TJDFT - 0721734-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 23:12
Recebidos os autos
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02/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 15:25
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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29/07/2025 23:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:51
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721734-14.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARCELO ROSEMBERG SILVA E SOUSA HERDEIRO: JOSE GASPAR DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA LIMA, ERICA DE SOUZA FONTENELE, MARCOS DE SOUSA LIMA, MARCIO DE SOUSA LIMA, SARA DE SOUSA LIMA, RONI DE SOUSA LIMA, SAMUEL EREQUE DE SOUZA GOMES, RUTH ERIKA GOMES DE MENDONCA, MURILO SILVA E SOUSA, MONIQUE DA SILVA SOUSA INVENTARIADO(A): Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido e a causa de pedir da ação de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento não são, a princípio, comuns, todavia não se pode olvidar que a partilha dos bens, objetivo principal do inventário, ocorrerá após a apuração acerca de todos os bens (ativos e passivos), herdeiros e sucessores, encontrando-se sujeito ao exame acerca da validade das disposições de última vontade do falecido.
Desse modo, não se afigura possível a cumulação do pedido abertura, registro e cumprimento de testamento, com o procedimento do inventário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas.
A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento.
A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. 2.
A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento.
Nesse sentido, deve ser suspensa.
Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369757, 0720013-75.2021.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2021, publicado no DJe: 15/09/2021.) Desse modo, uma vez que foram recolhidas as custas iniciais, emende-se a inicial para que seja excluído o pedido relativo ao procedimento para Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser requerido em ação própria.
Tendo em vista que a ação de inventário não pode prosseguir antes de encerrado o procedimento para análise da validade do testamento, o feito será suspenso até que seja finalizado o procedimento para abertura, registro e cumprimento do inventário.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:11
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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