TJDFT - 0712567-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR ROCHA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os recursos.
O agravo de instrumento interposto pela instituição financeira visa à reforma da decisão originária prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº. 0013372-21.2012, de indeferimento do pedido de penhora de verba salarial. 2.
Fatos relevantes. (i) na origem, trata a lide de cumprimento de sentença movido pela ora agravante contra o agravado, inaugurado em 05.09.2016; (ii) adveio a penhora parcial de ativos por meio do Sisbajud; (iii) a parte credora requereu então a penhora salarial, o que foi indeferido pelo e.
Juízo de origem, sob o fundamento de se tratar de verba impenhorável, cuja constrição afetaria o mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se seria (ou não) viável a penhora de verba salarial para fazer frente à dívida oriunda de título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, respeitando-se a subsistência do devedor. 5.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 6.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual por meio do qual se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 7.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 8.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, em razão de o juiz se guiar pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 9.
Diante disso, nota-se que a penhora de percentual da remuneração mensal da devedora (10%) preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc.
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp.
N.º 1.837.702/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo; EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 1.10.2018; TJDFT, 0706204-13, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, DJe 08.05.2024; 07049850420208070000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe: 03.08.2020; 07096749120208070000, Rel.
Desa Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, DJe: 24.0./2020. -
13/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR ROCHA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/04/2025 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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