TJDFT - 0706566-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CRUZ E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por escritório de advocacia contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.
A pretensão originária consistia no reconhecimento da habilitação do embargante em processo seletivo promovido por instituição financeira, sustentando a suficiência da documentação apresentada para comprovação da capacidade técnica exigida em edital.
A decisão embargada entendeu pela insuficiência da documentação para demonstrar, de forma objetiva, o liame entre o escritório e as instituições financeiras, exigência prevista no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos com finalidade meramente protelatória, justificando a imposição de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 4.
Incabível o acolhimento dos embargos de declaração fundamentados em omissão e contradição, uma vez que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou de forma clara e coerente as circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas pelas partes, destacando a exigência de demonstração objetiva do vínculo com instituições financeiras, o que não foi atendido pelas certidões de militância apresentadas. 5.
A decisão embargada esclarece que certidões de militância têm caráter meramente complementar, não podendo substituir os atestados de capacidade técnica exigidos de forma cumulativa pelo edital. 6.
A alegação de vício de motivação do ato administrativo também é afastada, uma vez que o acórdão reconhece a fundamentação técnica detalhada da Comissão responsável pela inabilitação do escritório. 7.
As teses jurídicas suscitadas pelo embargante, inclusive para fins de prequestionamento, foram enfrentadas de maneira suficiente, não se exigindo do julgador resposta a cada argumento, desde que a motivação da decisão seja clara e coerente. 8.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que tenham sido apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 8.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
Somente é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum impugnado, bem como para corrigir eventual erro material. 2.
A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado no decisum recorrido não se mostra apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3.
A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de CRUZ E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 22:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/07/2025 01:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
18/06/2025 12:59
Conhecido o recurso de CRUZ E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CRUZ E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701447-39.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Ribeiro de Oliveira Bonfim
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 14:12
Processo nº 0703177-82.2025.8.07.0001
Gabriela Cabral Soares
Gabriela Cabral Soares
Advogado: Breno Sebastiao da Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:48
Processo nº 0706865-34.2025.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Sergio Ricardo Lopes de Moraes
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:11
Processo nº 0713316-36.2025.8.07.0020
Joao Felipe Ferreira Zeidan
Francisco Paiva Bezerra
Advogado: Ana Clara Ferreira Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 09:13
Processo nº 0707475-23.2025.8.07.0000
Larissa Carvalho Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:09