TJDFT - 0719281-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:02
Juntada de Certidão
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31/08/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, em razão da ocorrência de acidente de consumo, decorrente de tratamento estético realizado em maio de 2024, para o preenchimento glúteo com ácido hialurônico.
O procedimento teria sido realizado sem a observância de normas técnicas e sanitárias, provocando grave quadro infeccioso na autora, que dura mais de um ano, impondo a ela o afastamento de suas atividades laborais e sociais, além da submissão a diversos outros tratamentos médicos, inclusive cirúrgicos, para o seu restabelecimento.
Em sede de tutela de urgência, pediu que a ré seja compelida a realizar o depósito mensal provisório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem destinados ao custeio do tratamento médico da autora.
Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
21/08/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a LISELMA DOS REIS - CPF: *06.***.*43-67 (REQUERENTE).
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20/08/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:25
Outras decisões
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719281-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISELMA DOS REIS REQUERIDO: LUANA PAULA DE CASTRO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote a Secretaria o sigilo processual em relação aos documentos de Ids. 244850727 e 244850728, os quais possuem imagens íntimas da parte autora.
Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) comprovar a relação jurídica entre as partes, seja por meio de contrato de prestação de serviços; guia de atendimento; mensagens; panfletos e anúncios de propagandas; e comprovante de transferência do valor pago pelo procedimento.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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