TJDFT - 0705690-87.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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12/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705690-87.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: LUANNA DE JESUS CARVALHO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Buritis III em face de Luanna de Jesus Carvalho Lopes, visando a exigibilidade da cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
O exequente, em sua inicial, fundamenta a competência deste juízo para processar e julgar a presente execução, mas junta aos autos a Convenção de Condomínio, que prevê, em seu art. 46, cláusula expressa de eleição de foro para dirimir controvérsias oriundas das relações condominiais.
O art. 46 da Convenção de Condomínio, regularmente registrada, dispõe que “Fica eleito o foro de Valparaíso de Goiás – GO, para a propositura de qualquer ato que se relacione com esta Convenção, que é obrigatória para todos os Condôminos, seus herdeiros e sucessores”, estabelecendo, assim, o foro da Comarca de Valparaíso-GO, o qual deve prevalecer conforme convencionado pelas partes.
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro, quando expressa e válida, prevalece sobre a regra geral de competência, salvo se houver manifesta abusividade, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a convenção de condomínio, enquanto negócio jurídico normativo, tem força vinculante entre os condôminos, inclusive quanto à eleição de foro, desde que não haja afronta à ordem pública ou prejuízo ao direito de acesso à justiça.
Nesse sentido, destaco julgamento do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência suscitada em embargos à execução. 2.
Havendo cláusula de eleição de foro e afastada qualquer abusividade, deve prevalecer o que foi convencionado pelas partes. 3.
Agravo de instrumento não provido”. (Acórdão 1652595, 07372534320228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritos meus) No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique abusividade ou prejuízo à parte executada, sendo plenamente válida a cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio.
Dessa forma, verifica-se que a parte exequente, inobstante previsão de cláusula de eleição de foro prevista no art. 46 da Convenção de Condomínio de ID 245465774, distribuiu de forma aleatória a demanda perante este juízo, já que há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, prevista no art. 46 da Convenção de Condomínio do Residencial Buritis III, devendo a presente execução tramitar perante o foro eleito.
Por consequência, nos termos do art. 63 do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:00
Declarada incompetência
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06/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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