TJDFT - 0725945-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 17:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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16/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725945-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: IZAIAS SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Por meio da manifestação de ID n. 239232737, o Ministério Público informa o integral cumprimento das condições do ANPP por parte de IZAIAS SILVA DO NASCIMENTO, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
In casu, considerando que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal por parte de IZAIAS SILVA DO NASCIMENTO restou comprovado nos autos, consoante manifestação ministerial (ID n. 239232737) e respectiva documentação de IDs n. 235795151, 237580918, 237580919 e 239181700, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, a teor do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu IZAIAS SILVA DO NASCIMENTO, pelo cumprimento integral do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, julgando extinto o feito.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas e a balança de precisão poderá ser simplesmente destruída.
Em relação à quantia apreendida (ID n. 201907434), verifico que o acordo homologado trouxe a previsão de que IZAIAS renunciava ao montante.
Assim, determino a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD.
No tocante ao celular apreendido (ID n. 201907434), deverá a delegacia providenciar a sua restituição ao legítimo proprietário.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para eventual interessado reclamar o referido aparelho, sob pena de decretação de perdimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo interesse na restituição, ou, ainda, não sendo possível a localização do proprietário, fica decretado o perdimento do bem em favor do Estado, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:17
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/06/2025 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 23:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 15:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
01/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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28/06/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/06/2024 07:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2024 19:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/06/2024 17:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/06/2024 17:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/06/2024 17:56
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 12:32
Juntada de gravação de audiência
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27/06/2024 04:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:11
Juntada de laudo
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26/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 06:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/06/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/06/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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