TJDFT - 0707035-94.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:39
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PALOMA INGRID DE OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707035-94.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA INGRID DE OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO EXECUTADO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial, juntando documento em que seja possível verificar a validade da assinatura digital de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA, anexou aos autos documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, conforme consulta ao sítio validar.iti.gov.br, ferramenta de validação de documentos assinados digitalmente.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
A assinatura digital presente no acordo apresentado não é validável, não sendo possível verificar sua autenticidade.
Portanto, não há como reconhecer a validade do documento, mostrando-se inadequado o manejo da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, podendo o autor propor ação de conhecimento para análise da questão e formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se Santa Maria-DF, 9 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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