TJDFT - 0705623-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705623-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGNALDO ARARUNA DE ALMEIDA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCILENE MAIA DE OLIVEIRA contra AGNALDO ARARUNA DE ALMEIDA FILHO, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu na obrigação de providenciar o pagamento de todos os impostos e débitos relativos ao imóvel localizado no Condomínio RK, Conjunto Centauros, Quadra "R", Casa 34, Sobradinho/DF, e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que pactuou com o réu contrato de permuta de bens imóveis no ano de 2020.
Narra que o réu deixou de restituir a quantia de R$5.000,00, tendo em vista que obteve um desconto para pagamento à vista do IPTU, bem como descobriu que está com seu nome protestado, pois o requerido, além de não transferir a titularidade do serviço de fornecimento de água para o seu nome, não efetuou o pagamento de tais despesas.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Formulou pedido contraposto.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora pactuou com a empresa N A CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA EIRELI-ME contrato de permuta de bens imóveis no ano de 2020 e que o réu atuou como mero mandatário da proprietária de um dos imóveis, conforme demonstra o contrato particular de permuta de ID 157565127.
Dessa forma, a relação obrigacional que origina a pretensão da requerente não foi estabelecida com o réu.
Isso porque, como procurador constituído que atuou como mero mandatário do proprietário do imóvel, o requerido não é titular de direito próprio que o legitime a figurar como autor ou réu no que diz respeito ao contrato de permuta objeto dos presentes autos.
Nesse sentido, cito o entendimento do TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO POR MEIO DE MANDATÁRIO.
PROCURAÇÃO.
LIMITES DOS PODERES CONFERIDOS.
OBSERVAÇÃO.
LIAME OBRIGACIONAL RESTRITO AOS PRÓPRIOS CONTRATANTES DA PROMESSA SINALAGMÁTICA.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO MANDANTE.
MANDATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
RATIFICAÇÃO.
SIMPLES MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atuação do mandatário na formalização de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como simples representante daquele que lhe outorgara poderes específicos para o ato negocial empreendido mediante instrumento procuratório, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo contratual se exaure. 2.
A atuação do mandatário que cinge-se a executar os poderes que lhe foram conferidos em nome do mandante não irradia solidariedade, em relação à sua pessoa, quanto ao adimplemento das obrigações derivadas do contratado, mormente porque atua em nome de quem o constituíra, não estando obrigado legal ou contratualmente a garantir ou adimplir as obrigações afetadas apenas ao mandante, tornando inviável que seja inserido na angularidade passiva da ação que tem como objeto a rescisão do negócio jurídico cujo aperfeiçoamento atuara como simples representante dum dos protagonistas do vínculo obrigacional. 3.
A procuração consubstancia o elemento essencial do mandato, por meio da qual é estabelecida a relação contratual entre outorgante e outorgado, restando convencionado que o representante praticará atos jurídicos em nome e por conta do representado, de modo que o ato do mandatário vincula diretamente o mandante, como se tivesse ele próprio agido pessoalmente, inclusive porque se o mandatário age em nome próprio desvirtua a natureza e a finalidade do mandato. 4.
Atuando como simples mandatário intermediador do liame contratual principal - promessa de compra e venda de imóvel -, não assumindo nem podendo assumir qualquer obrigação em nome próprio, inviável a imputação ao mandatário da obrigação de cumprir com a avença firmada em nome do mandante, não estando, portanto, revestido de legitimação para responder pelo inadimplemento das obrigações que restarão afetas exclusivamente ao próprio outorgante, inclusive porque eventual excesso no exercitamento do mandato enseja a responsabilização do mandatário perante o mandante, jamais quanto àquele com quem fora entabulado o negócio jurídico via da sua intermediação. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 962562, 20090710168382APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016.
Pág.: 362/375)".
Portanto, há de ser declarada de ofício a ilegitimidade passiva do réu, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Em consequência, resta prejudicado o pedido contraposto, por se tratar de ação acessória.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, arquivem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705623-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGNALDO ARARUNA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que o direito das partes pode ser provado exclusivamente por provas documentais.
No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que as partes requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, intimem-se as partes para que indiquem de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/08/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/07/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:37
Outras decisões
-
04/05/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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