TJDFT - 0703728-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703728-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 109.215,08 (cento e nove mil duzentos e quinze reais e oito centavos), com base na comercialização dos produtos especificados nas notas fiscais de ID ns. 226008292 e seguintes, excetuada aquela colacionada no ID 226011216 (c.f. emenda apresentada no ID 226375864).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 227190480 e 227190482).
A ré, parceira eletrônica, foi citada no dia 27/03/2025, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
Em sede de embargos à monitória, sustentou, em resumo, que: a) não há contrato formalizado entre as partes e a embargada não apresentou as notas fiscais mencionadas na exordial; b) as notas fiscais apresentadas foram emitidas unilateralmente e não possuem assinatura da embargante; c) não há nos autos nenhuma prova de que a mercadoria foi entregue, tampouco de contrato que comprove a relação jurídica existente entre as partes; d) os documentos juntados aos autos pela embargada não preveem termo para o pagamento, tampouco parâmetro para aplicação de correção monetária e juros de mora, os quais devem incidir somente a partir de eventual sentença condenatória.
Impugnação aos embargos à monitória (ID 237560086), na qual a autora reitera pedido de procedência.
Decisão de ID 239614481 determinou que a Secretaria liberasse o acesso da requerida (e sua patrona) aos documentos sigilosos anexados à petição inicial (ID ns. 226008292 e seguintes).
Manifestação da requerida ratificando os termos dos embargos à monitória (ID 242701060).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre ressaltar que as características da certeza, liquidez e exigibilidade, a toda evidência, não se aplicam ao documento escrito sem eficácia de título executivo que embasa a ação monitória, consoante a regra do artigo 700, caput, do CPC.
Neste sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
A incidência da teoria da aparência está em se reconhecer a validade das assinaturas lançadas nos comprovantes de entrega das mercadorias por empregado que atua na qualidade de preposto da pessoa jurídica representada.
Nesse sentido, e ainda considerando as reiteradas entregas de mercadorias no mesmo endereço da demandada, incumbia-lhe comprovar a suposta incongruência das assinaturas, ônus do qual não se liberou. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 3.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1248589, 07081127020188070015, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 29/5/2020.) Outrossim, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória”. (AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No caso concreto, tenho por suficiente para comprovar a entrega dos produtos médico-hospitalares descritos nas diversas notas fiscais colacionadas pela autora a circunstância de que tais documentos identificam não apenas os nomes dos pacientes aos quais se destinavam, como também os nomes dos profissionais médicos ligados ao hospital requerido, assim como o efetivo emprego dos produtos nos atos médico-hospitalares correspondentes, a demonstrar não apenas a existência da encomenda dos produtos pelo hospital como também a sua efetiva utilização.
Ademais, consta da exordial a reprodução de e-mails enviados pelo próprio Hospital requerendo o agendamento e entrega dos produtos, a exemplo do transcrito em ID 226008293 - p. 14, fato que não fora impugnado especificadamente pela parte requerida.
Ainda que a autora não tenha colacionado todos os e-mails de requisição de cada um dos produtos descritos em cada uma das notas fiscais colacionadas, tem-se aí demonstrada uma praxe comercial entre as contratantes, a fundamentar não apenas a existência do negócio jurídico como também a entrega das mercadorias, que observa ademais o que ordinariamente acontece neste tipo de contrato envolvendo o fornecimento de produtos hospitalares.
Desse modo, o não acolhimento do pleito de cobrança — ainda mais sob o singelo argumento desenvolvido pela defesa, de que não teria contratado com a autora ou de que não teria usufruído dos produtos descritos nas notas fiscais em comento — alegação desacompanhada de qualquer esclarecimento sobre como teria a autora obtido dados de pacientes e de profissionais vinculados ao hospital — implicaria verdadeiro enriquecimento ilícito ou sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “EMENTA - PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
DOCUMENTOS NÃO REFUTADOS PELA PARTE RÉ.
ART. 333, INC.
II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Se a embargante/apelante não colacionou provas aptas a denotar a extinção, modificação ou impedimento do direito da autora, nos termos previstos pelo art. 333, inc.
II, do CPC, mister reputar regular as notas fiscais, que vieram devidamente acompanhadas de protestos, e que foram recebidas por preposto da recorrente. 2. É dizer ainda: a documentação apresentada pela autora são notas fiscais, acompanhadas de protestos, referentes a negócio jurídico entabulado entre as partes de compra e venda de material hospitalar, havendo ainda assinatura de recebimento das mercadorias. 3.
Precedente da Turma. 3.1 "Faturas e notas fiscais de prestação de serviços médico hospitalares, emitidas na forma pactuada, com o valor da obrigação, e instruídas com as guias de serviços assinadas pelos próprios usuários, constituem documentos hábeis a instruir ação monitória, vez que permitem deduzir a existência da dívida cobrada pelo credor.
Apelação não provida" (in 20060110281488APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJ 24/09/2008 p. 143). 3.
Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando não se vislumbra conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 3.
Apelação não provida.” (Acórdão 423495, 20070110299925APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2010, publicado no DJe: 27/05/2010.) Portanto, tratando-se de negócio jurídico fundado em notas fiscais com suficiente comprovação da entrega das mercadorias, como se dá na espécie, deve-se acolher o pleito monitório formulado.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
DUPLICATA.
ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA.
NÃO IMPUGNADA.
PROVA EFETIVA DA COMPRA E VENDA.
RITO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. 1.
As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2.
Os elementos presentes na exordial permitem reconhecer que a Ré/Apelante, porque figura como adquirente das mercadorias descritas na nota fiscal/fatura emitida em decorrência da compra e venda mercantil, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória. 3.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada de documentos, mormente quando essa providência em nada contribuiria para o deslinde dos fatos 4. É ônus da autora da Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 5.
Na Ação Monitória fundada em notas fiscais/fatura, incumbe ao Réu comprovar a falta de recebimento dos serviços ou a ocorrência de fraude na assinatura aposta no comprovante de entrega/recebimento apresentado pelo Autor; caso contrário, constituir-se-á mais um elemento de prova da obrigação assumida pelo devedor. 6.
Os documentos que instruíram a Ação Monitória revelam prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito cobrado na demanda.
Inteligência do artigo 700 do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1785308, 07059778220228070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar à autora o montante de R$ 109.215,08 (cento e nove mil duzentos e quinze reais e oito centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data da planilha de ID 226375869 (fevereiro/2025), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
CONDENO ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a prática dos atos cartorários pertinentes, e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:33
Outras decisões
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05/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:49
Deferido o pedido de CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (AUTOR).
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25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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