TJDFT - 0703484-79.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703484-79.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARA PEREIRA BARROS, MORGAN GRÉGOIRE TREVILY REQUERIDO: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIO JERONIMO DA SILVA, MERG ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, MARIA CRIS DA SILVA MATOS SENTENÇA 1.
A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial. 2.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 3.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. 4.
Custas finais, se houver, pela parte autora. 5.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 6.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SHARA PEREIRA BARROS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MORGAN GRÉGOIRE TREVILY em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SHARA PEREIRA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703484-79.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARA PEREIRA BARROS, MORGAN GRÉGOIRE TREVILY REQUERIDO: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIO JERONIMO DA SILVA, MERG ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, MARIA CRIS DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de usufruir do benefício da gratuidade de justiça, os autores apresentaram os documentos que acompanham a petição de Id. 238778162. 2.
A determinação, todavia, não foi cumprida a contento. 3.
Com efeito, a decisão de Id. 235432142 determinou a juntada de cópia dos contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, das faturas completas de todos os cartões de crédito e dos extratos detalhados de todas as contas bancárias dos autores relativos aos últimos três meses, além de cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, transmitida à Receita Federal, e de cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitida pelo sistema Registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
Os autores, por seu turno, apresentaram apenas o extrato simplificado de uma conta bancária, a declaração do imposto de renda e uma fatura de cartão de crédito, todos relativos à autora Shara Pereira Barros, deixando de colacionar aos autos os demais documentos solicitados. 5.
Desse modo, o pedido de justiça gratuita, ou de pagamento das custas ao final do processo, não está acompanhado de provas suficientes acerca da efetiva hipossuficiência alegada pelos autores, a partir das quais se pudesse supor que realmente não têm condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes. 6.
Assim, indefiro a benesse pleiteada. 7.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. 8.
Advindo o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade da petição inicial. 9.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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14/06/2025 21:46
Outras decisões
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:23
Expedição de Petição.
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13/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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