TJDFT - 0713628-51.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713628-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES TEIXEIRA REQUERIDO: KATIA SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, foram realizadas as pesquisas de endereços por meio do sistema SISBAJUD, referente à Parte Ré, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1.
QUADRA 31 CASA 23 - JARDIM DA BARRAGEM II ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO 72920223 2.
QNO 18 CJ 34 CS 05 SETOR O EXP BAIRRO CEP 72260000 3.
QD 31 LT 17 JD QUERENCIA AGUAS LINDAS DE GOIAS GO 72910 969 De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" OU "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713628-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES TEIXEIRA REQUERIDO: KATIA SOARES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, proposta por REQUERENTE: FRANCISCO SOARES TEIXEIRA em face de REQUERIDO: KATIA SOARES DE LIMA , partes qualificadas.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:24
Outras decisões
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05/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2025 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KATIA SOARES DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0713628-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES TEIXEIRA REQUERIDO: KATIA SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A presente ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível de Taguatinga, em razão do teor da Cláusula Décima Sétima do contrato firmado entre as partes (Id. 238120966, p. 6).
Aquele Juízo, por seu turno, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor da Vara Cível do Recanto das Emas, tendo em vista que a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade. 2.
Não ignoro que o réu possui residência no Recanto das Emas/DF e, de igual modo, que o débito que ensejou a presente ação relaciona-se à locação de um imóvel também localizado nesta Região Administrativa.
Contudo, com o devido respeito, entendo que tais motivos não são suficientes para o juízo originário declinar de sua competência 3.
De início, não se pode ignorar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Embora o art. 63, §3º, do Código de Processo Civil autorize o juiz a declarar, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, tal situação só é possível quando constatado manifesto abuso, o que não se verifica no caso em apreço. 5.
No caso, o autor possui domicílio em Taguatinga (id. 238120962), o que confere validade à cláusula de eleição de foro, afastando a abusividade alegada pelo Juízo declinante. 6.
Ademais, a teor do art. 58, II da Lei 8.245/91, é licito às partes contratantes que elejam foro judicial diverso ao do domicílio do imóvel. 7.
Outrossim, não se verifica uma relação consumerista entre as partes, não havendo se falar em hipossuficiência do réu, ou qualquer outra razão que justifique a remessa dos autos, de ofício, a este Juízo. 8.
Quanto à matéria posta em debate, merecem destaque os seguintes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2024 e concluso ao gabinete em 15/08/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.161.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025. – grifo acrescido)) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO DO FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2.
Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3.
Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024. – grifo acrescido) 9.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado em sede de execução de título extrajudicial relativa a contrato de locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de execução fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, o foro contratualmente escolhido não se revela uma escolha aleatória, uma vez que é o foro de residência do locador.
Assim, ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado.
Tese de julgamento: “É incabível a declinação de ofício da competência territorial quando não evidenciada a abusividade da cláusula de eleição de foro.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63.
Lei nº 8.245/1991, art. 58, II.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1937576 de relatoria do Des.
Jansen Fialho de Almeida da 2ª Câmara Cível, Acórdão 1673142 de relatoria do Des.
Teófilo Caetano da 1ª Câmara Cível. (Acórdão 1977263, 0750579-02.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025. – grifo acrescido) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEI N. 8.245/1991.
CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conquanto regulamentado pela Lei n. 8.245/1991, o contrato de locação de imóvel observa, também, as normas constantes do Código Civil, de modo que é possível extrair das supramencionadas legislações, em interpretação sistemática, que a competência é relativa, sendo facultado aos contratantes a eleição do foro que melhor atenda aos seus interesses, desde que não constitua escolha arbitrária. 2.
Não consta dos autos qualquer demonstração de que o ajuizamento no foro do juízo suscitado tenha incorrido em prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa do réu.
Ademais, não se tratando de competência absoluta, em decorrência da situação do imóvel, como entendeu o juízo suscitado, já que se cuida de ação de despejo, de natureza pessoal, e não de direito real, a redistribuição da ação depende da provocação da parte adversa. 3.
Em atenção ao que preconiza o Enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a possibilidade de o juiz, de ofício, declarar-se incompetente, limita-se aos casos de competência absoluta”), a opção da parte autora pelo ajuizamento da ação no foro do juízo suscitado não encontra qualquer óbice 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 24ª Vara Cível de Brasília). (Acórdão 1964773, 0729634-91.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) 10.
Logo, a presente ação deve tramitar, segundo meu entendimento, perante o juízo que se deu por incompetente, qual seja, a 4ª Vara Cível de Taguatinga. 11.
Nesse descortino, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 12.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão. 13.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/06/2025 15:17
Juntada de comunicação
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14/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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14/06/2025 21:46
Suscitado Conflito de Competência
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:14
Declarada incompetência
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03/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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