TJDFT - 0717964-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:38
Outras decisões
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24/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717964-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE ALVES PEIXOTO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVONEIDE ALVES PEIXOTO em face de BANCO BMG, com fundamento na suposta inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
Verifico, por consulta ao sistema, que a mesma autora já havia ajuizado, também perante este Juízo, a ação de nº 0717956-36.2025.8.07.0003, distribuída em 06/06/2025 às 09h30min, com idênticas partes, mesma causa de pedir remota (alegada fraude bancária e inexistência de contratação) e pedidos finais de conteúdo equivalente (declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais), envolvendo outro contrato consignado com a mesma instituição bancária.
O presente feito, de nº 0717964-13.2025.8.07.0003, foi distribuído poucos minutos depois, em 06/06/2025 às 10h02min, evidenciando-se o fracionamento artificial da demanda.
Ressalte-se que situação análoga foi recentemente verificada com a mesma patronia da autora, em face de outro banco, no contexto das ações de nº 0717961-58.2025.8.07.0003 (1ª Vara Cível) e 0717962-43.2025.8.07.0003 (3ª Vara Cível), oportunidade em que se declinou a competência para a unidade jurisdicional preventa, justamente para evitar o desmembramento indevido de causas conexas.
A reiterada conduta de ajuizamento de ações em separado, visando a discutir a validade de contratos diversos, mas com mesma parte ré, mesma causa de pedir remota e pedidos idênticos, denota, ao menos em análise preliminar, a adoção de prática processual temerária, voltada à multiplicação artificial de feitos e de eventuais condenações em honorários sucumbenciais, o que viola o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e afronta os deveres éticos que regem a atuação da advocacia.
Deve-se destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, estimula a cumulação de pedidos sempre que presentes os requisitos de conexão subjetiva e compatibilidade procedimental.
Também o art. 55 do CPC recomenda a reunião dos processos conexos, com o escopo de prevenir decisões contraditórias e assegurar a economia e a celeridade processuais.
Diante desse contexto, impõe-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inadequação procedimental resultante da propositura de demanda autônoma, quando existente outra ação preexistente e conexa.
Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Determino, de ofício, que a Secretaria proceda à baixa definitiva destes autos e providencie o traslado integral desta sentença para os autos da ação de nº 0717956-36.2025.8.07.0003, ali certificando o ocorrido.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciar a emenda à petição inicial naquele feito mais antigo, promovendo a inclusão dos pedidos e causas de pedir relacionados ao contrato discutido nesta demanda ora extinta.
Advirto que a inércia poderá ensejar o arquivamento definitivo da pretensão quanto a este segundo contrato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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