TJDFT - 0701515-29.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:09
Outras decisões
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26/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 08:16
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PLANALTO SOLUCOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701515-29.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANALTO SOLUCOES LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Planalto Soluções Ltda. (“Autora”) em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é titular de unidade consumidora onde funciona mercado desde 01.06.2019, com instalações aprovadas pela antiga concessionária e pagamentos realizados regularmente; (ii) em 07.04.2022, recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (“TOI”) n.º 130469, indicando irregularidade na tampa do medidor, com posterior cobrança de R$ 4.219,74 por “medidor avariado”; (iii) em 22.11.2023, foi lavrado o TOI n.º 170605, com nova acusação de desvio de energia embutido, gerando cobrança de R$ 139.987,92; (iv) em 27.03.2024, foi lavrado o TOI n.º 173581, com alegação de “medidor avariado”, resultando na cobrança de R$ 4.682,55; (v) desde 2024, passou a receber faturas com valores elevados, inconsistentes com o histórico de consumo, incluindo faturas mensais superiores a R$ 5.000,00; (vi) as contas de novembro e dezembro de 2024 incluem parcelamentos não solicitados; (vii) recebeu notificações de protesto nos valores de R$ 144.891,56 e R$ 3.555,35, com risco de interrupção do fornecimento de energia. 3.
Relata que: (i) todos os equipamentos e instalações da unidade consumidora são de responsabilidade da concessionária; (ii) não houve prova pericial sobre os desvios alegados, tampouco foram observados os procedimentos exigidos pela Resolução n.º 1000/2021 da Aneel; (iii) jamais foi comunicada adequadamente das irregularidades, nem teve oportunidade de apresentar defesa antes das cobranças; (iv) a ré impôs valores indevidos sem perícia e sem comprovação da origem do suposto consumo não registrado. 4.
Sustenta que: (i) as cobranças fundadas nos TOIs lavrados são ilegais e nulas, pois desrespeitam o art. 591 da Resolução n.º 1000/2021 da Aneel, o contraditório e a ampla defesa; (ii) as dívidas lançadas afrontam a boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor, não havendo demonstração de culpa ou má-fé; (iii) é nula a cobrança de consumo retroativo sem observância do procedimento administrativo legalmente previsto; (iv) é indevida a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia judicial e da ausência de notificação adequada; (v) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças, impedir novos protestos e evitar a interrupção no fornecimento de energia. 5.
Argumenta que: (i) a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo indevida a cobrança unilateral e sem respaldo técnico das diferenças de consumo; (ii) não há prova de fraude ou manipulação, sendo a lavratura do TOI ato administrativo que não se reveste de presunção absoluta de veracidade; (iii) faz jus à declaração de inexistência do débito de R$ 148.446,91, à retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 6.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: ii) a concessão da tutela provisória determinando-se à requerida: a) o impedimento de efetuar a cobrança/execução do valor de R$ 148.446,91 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) à autora, até julgamento final da ação e comprovação do desvio alegado; b) lançar novos valores de cobrança e novas restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) interromper o fornecimento de energia ou restabelecer, de imediato a energia, em caso de suspensão já efetivada, sob pena de multa em caso de descumprimento de quaisquer determinações; (id. 231336252). 7.
Deu-se à causa o valor de R$ 168.446,91. 8.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 9.
As custas iniciais foram recolhidas. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 11.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 12.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 13.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 14.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 15.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 16.
Ademais, colhe-se dos autos que foram lavrados os seguintes TOIs: a) nº. 130469, que resultou na cobrança do valor de R$ 4.219,74, com fundamento nos arts. 595 a 597 da Resolução n.º 1.000/2021 da Aneel, diante da constatação de “medidor avariado” em 07.04.2022 (ids. 226843021, 226843038 e 226844446); b) n.º 170605, que resultou na cobrança do valor de R$ 139.987,92, com fundamento nos arts. 595 a 597 da Resolução n.º 1.000/2021 da Aneel, diante da constatação de “desvio embutido” em 22.11.2023 (ids. 226843024, 226843039 e 226844452); e c) n.º 173581, que resultou na cobrança do valor de R$ 4.682,55, com fundamento nos arts. 255, 320 e 323 da Resolução n.º 1.000/2021 da Aneel, diante da constatação de “medidor carbonizado” em 27.03.2024 (ids. 226843022, 226843041 e 226844449). 17.
Não há, por ora, nenhuma evidência de vício na prestação do serviço pela ré, falha na emissão dos TOIs ou erro manifesto na apuração dos valores devidos com fundamento na Resolução n.º 1.000/2021. 18.
No que se refere à TOI n.º 170605, importante sublinhar que o desvio embutido na caixa de proteção foi bem detalhado na resposta da ré ao recurso interposto pelo autor (id. 226843037), não havendo nos autos nenhuma prova que infirme a conclusão da concessionária. 19.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 20.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 21.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 22.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 23.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 24.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
15/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:45
Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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