TJDFT - 0730849-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:01
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730849-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: THALES ABRAHAM KALIOPE GUSMAO FILHO, EDJUNIOR SILVA BARROS, THAIS CALIOPE GUSMAO BARROS DESPACHO Para melhor apreciar a petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra geral prevista no disposto no art. 46, “caput” do CPC, assim como o estabelecido na cláusula 13 do contrato de ID 237766529, onde os contratantes elegeram o foro da Circunscrição de Taguatinga - DF com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, podendo, no entanto o credor optar pelo foro de domicílio do devedor, os quais residem na cidade de Fortaleza - CE (ID 239285906, cláusula 13).
Salienta-se que embora em regra o Juízo não possa conhecer de ofício da incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui evidente abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo territorialmente competente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 20:04:12.
Documento Assinado Digitalmente -
23/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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