TJDFT - 0702366-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702366-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA ALESSANDRA PINHEIRO REQUERIDO: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LUZIA ALESSANDRA PINHEIRO, e como parte executada HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA e KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 242778579, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo sem requerimentos e/ou impugnações, intimem-se as executadas (Hewlett-Packard e Kalunga) a comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, que retiraram o notebook, no endereço da exequente (Luzia), constante da inicial, mediante prévio agendamento, devendo a exequente conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositária, até a efetiva entrega, sob pena de perdimento desse bem.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:27
Deferido o pedido de LUZIA ALESSANDRA PINHEIRO - CPF: *95.***.*90-34 (AUTOR).
-
18/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702366-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA ALESSANDRA PINHEIRO REQUERIDO: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luzia Alessandra Pinheiro em face de Hewlett Packard Brasil e Kalunga Comércio e Indústria Gráfica , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juizado especial, a aventada pela ré, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, uma vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
Afasto qualquer alegação de ilegitimidade passiva apontada pela ré Kalunga. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à presente hipótese, prevê a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o vício decorrente da prestação do serviço do anunciante não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Já o interesse processual está compreendido pelo binômio necessidade/utilidade.
No caso em questão, a demanda é necessária, ante a resistência da parte requerida à pretensão deduzida pela parte autora.
A demanda também ostenta utilidade, haja vista o proveito jurídico e econômico que poderá resultar para autora no caso de eventual procedência do pedido.
Assim, é de rigor reconhecer a presença do interesse processual.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que em 14/01/2025 adquiriu um notebook HP 256R G9, pelo valor de R$ 2.796,85.
Conta que o produto foi entregue em 18/01/2025, no entanto em 28/01/2025 o produto apresentou falha e tentou em diversos dias e horários alternados registrar sua reclamação junto à ré, chegou a ser atendida suporte técnico, protocolo 5137642731, contudo, o suporte técnico acabou por inutilizar o computador.
Requer a devolução da quantia paga.
A parte ré defende que não praticou ato ilícito e que não há prova de defeito do produto.
De acordo com a documentação anexada aos autos pela autora (id 225557834) a consumidora tentou de fato, por diversas vezes contato com a empresa ré.
Por outro lado, a empresa ré não comprova que encaminhou as instruções à autora para reparo do notebook, não encaminhou contato, tampouco endereço de uma assistência técnica autorizada, não enviou técnicos para reparo do produto.
Nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou restituição em dinheiro, em caso de não sanado o defeito no prazo de trinta dias.
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele, diante de sua hipossuficiência.
No presente caso, a considerar a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao vício apresentado no notebook, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
Assim, tendo a parte autora comprovado o vício do produto adquirido, e,
por outro lado, não tendo a parte ré demonstrado, por qualquer forma, que houve “mau uso” ou “uso inadequado” do produto, e que providenciou o reparo integral do notebook, ou que tenha enviado informações pertinentes ao reparo, ônus da prova que lhe incumbia, de rigor a procedência do pedido de devolução da quantia paga.
Noutro giro, o dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
No entanto, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
De acordo com tudo o que consta dos autos, pode-se concluir que o autor não demonstrou/comprovou que teve maculada a sua dignidade e honra, ou que tenha sido submetido à situação vexatória ou a constrangimento apto a abalar sua moral.
Em que pese a frustração vivenciada, tal fato, por si só, não foi capaz de afetar diretamente seus atributos da personalidade.
Improcede a indenização requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar as rés SOLIDARIAMENTE a pagarem à autora a quantia de R$2.796,85 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais.
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data da compra (14/01/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Após o pagamento da condenação, deverão as rés retirarem o notebook, no endereço da autora constante da inicial, mediante prévio agendamento, devendo a autora conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositária, até a efetiva entrega.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUZIA ALESSANDRA PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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