TJDFT - 0713490-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:05
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
19/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO FIUZA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:05
Outras decisões
-
28/07/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713490-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO FIUZA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FILADELFO SATELES DE SOUZA REQUERIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que a parte autora é portadora de doença grave.
Cadastrem-se o MP para atuar no feito, tendo em vista a presença de parte incapaz no polo ativo da ação.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cédula de crédito bancária c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que a instituição financeira não poderia ter lhe concedido o crédito bancário em discussão, sem a participação do seu curador, considerando que, na data de celebração do negócio jurídico, o Juízo de Família já havia decretado a interdição do requerente em razão de sua incapacidade absoluta.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para o fim de suspender os descontos referentes à cédula de crédito bancário supostamente nula no contracheque do autor. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar autorização do Juízo de Família para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1.748, inc.
V, c/c 1.774, ambos do Código Civil. À parte autora incumbirá demonstrar, ao menos, que já solicitou ao juízo competente a referida autorização, a qual poderá ser demonstrada nos autos, no curso da presente ação; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) esclarecer se a relação jurídica em discussão envolve apenas a ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ou a própria FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
Na ocasião, deverá apresentar a cédula de crédito bancário supostamente nula ou esclarecer eventual impossibilidade; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, manifeste-se o MP nos autos, inclusive sobre a possível incompetência deste juízo cível para o processamento da lide, tendo em vista a presença da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO na relação processual, o que, em tese, atrai a competência da Justiça Federal.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:13
Outras decisões
-
24/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714809-82.2024.8.07.0020
V12 Motors Vw Comercio de Veiculos LTDA
Df Motors Servicos de Mecanica Especiali...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:49
Processo nº 0748377-49.2024.8.07.0001
Ana Valeria do Egypto Goncalves
Jose da Costa Rocha
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 19:59
Processo nº 0748377-49.2024.8.07.0001
Ana Valeria do Egypto Goncalves
Jose da Costa Rocha
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 10:33
Processo nº 0701934-72.2025.8.07.9000
Lianna Mara Resende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo Morais dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:04
Processo nº 0702366-65.2025.8.07.0020
Luzia Alessandra Pinheiro
Hewlett-Packard Brasil LTDA
Advogado: Flavia Meira Camelo Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:55