TJDFT - 0706678-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 23:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706678-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINE MARIA RAMM ROSARIO REQUERIDO: LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: PAULINE MARIA RAMM ROSARIO e como REQUERIDO: LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A autora pretende a rescisão de contrato de transporte escolar e reparação moral, porque o motorista estaria, em tese, no dia 03/02/2023, dirigindo após ingerir bebida alcoólica e teria feito exigências indevidas ao filho da requerente.
Nota-se que contrato de prestação de serviço tem o valor atualmente de R$ 5.100,00 e a autora pede reparação moral no limite de 20 salários-mínimos previstos para ajuizamento sem assistência por advogado, nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.099/95.
O valor da causa correto, portanto, seria R$ 31.500,00, conforme artigo 292, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil.
O ajuizamento de processo no Juizado Especial Cível sem a necessidade de advogado é um procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, também conhecida como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Esses juizados foram criados com o objetivo de proporcionar uma forma mais ágil, simplificada e acessível de resolver litígios de menor complexidade e valor.
De acordo com essa lei, as partes podem ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível sem a obrigatoriedade de contratar advogado, desde que o valor da causa não exceda o limite de 20 salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento.
Não sendo a autora advogada, há irregularidade insanável neste processo, que deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de validade, a saber, representação processual exigida por lei.
Ante o exposto, extingo este processo, sem resolução do mérito, com apoio nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Por consequência, deixo de conhecer o pedido contraposto.
Ressalto que a autora poderá ajuizar novamente outro processo, caso contrate advogado ou limite o valor da reparação moral, uma vez que não está sendo resolvido o mérito.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve ser apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Passados 10 dias da intimação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.
Registrada eletronicamente.
I.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Distrito Federal, sexta-feira, 4 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2023 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 23:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/05/2023 07:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 07:02
Juntada de intimação
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08/02/2023 07:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:52
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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