TJDFT - 0713868-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários. -
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:33
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/10/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713868-11.2023.8.07.0007 Classe: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício anexo à Corte Revisora.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/08/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 14:44
Suscitado Conflito de Competência
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação nomeada de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO CELSO DE LIMA, ocorrido em 24/04/2018 (Id 165177577).
Intimado, o autor se manifestou, conforme Id 165230262.
DECIDO.
Consoante se observa da documentação apresentada, o último domicílio do autor da herança era localizado na Rua 10, Chácara 155, Casa 22 - Vicente Pires/Brasília/DF.
Entretanto, o requerente ajuizou a presente ação nesta circunscrição judiciária de Taguatinga/DF.
Como cediço, o art. 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para o processamento do inventário e ações correlatas: “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Por sua vez, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Assim, não é permitida à parte autora a escolha aleatória do local de ajuizamento da ação, sem observância às regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Ademais, admitir a escolha aleatória do foro que não seja o do domicílio do autor da herança desvirtua o sistema de distribuição de competências.
Portanto, inequívoco ser o foro de domicílio do autor da herança o competente para o processamento desta demanda.
Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
07/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:51
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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29/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 23:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:08
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/07/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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