TJDFT - 0700973-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/12/2023 13:29
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700973-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEIDSON SILVA RIBEIRO REQUERENTE: MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO, GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: KIARA MATOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida, interpostos pelo patrono da parte requerente.
Dispõe o embargante que a sentença contém contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Em que pese haver a alegação de há contradição, os argumentos trazidos não se mostram suficientes, isso porque, conforme noticiado, o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, entendeu que a renúncia das ora requerentes apresentadas por meio de procuração nos autos do processo número 0732197-54.2021.8.07.0003 é ineficaz, a qual deveria se dar por meio de escritura pública.
No presente feito, a parte requerente pleiteava o arbitramento de alugueis, sendo, portanto, direito disponível.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante a eliminação de contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700973-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEIDSON SILVA RIBEIRO REQUERENTE: MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO, GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: KIARA MATOS FERNANDES SENTENÇA TRATA-SE DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA,ajuizada por MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO, GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em desfavor de KIARA MATOS FERNANDES, em decorrência do falecimento de GLEIDSON SILVA RIBEIRO, genitor das autoras.
Por meio da petição de ID 156593788 - Pág. 1, as partes informaram que as autoras renunciaram a herança em favor da ré KIARA MATOS FERNANDES.
Juntou escritura pública (ID 156593790 - Pág. 1).
Por meio da petição de ID 157254389, o patrono das autoras comparece aos autos informando que foi surpreendido com a escritura pública de renúncia de herança e que não foi observado o contrato de honorários advocatícios celebrado.
Acrescenta a ocorrência da fraude contra credorores, prejudicando o recebimento dos honorários contratuais a que tem direito.
Requer o seu cadastro como terceitro interessado, a indisponibilidade do bem objeto da lide, bem como, a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Juntou contrato de honorários (ID157257660 - Págs. 1-2).
Este Juízo deferiu o cadastro do patrono como terceiro interessado e a intimação das partes para se manifestarem.
Expedidos os mandados de intimação da parte autora, retornaram sem cumprido, por ausência.
Foi determinada a intimação por carta precatória e as custas deveria ser recolhida pelo terceiro interessado.
Contudo, o mesmo comparece alegando hipossuficiência. É o necessário.
Decido.
Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, haja vista a renúncia à herança é um ato jurídico formal, unilateral, irretratável e solene, em que o herdeiro declara expressamente que renuncia a todos os bens que componham o acervo hereditário, inexistindo a possibilidade de renunciar apenas a determinados bens, por ser a herança conferida em um todo unitário até sua ulterior partilha (artigo 1.791 do Código Civil).
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção.
Em razão disso, julgo a parte autora, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos do terceiro interessado, verifica-se que o contrato apresentado (ID 157257669), não possui força executiva.
O art. 784, III, do CPC, não deixa dúvidas quanto aos requisitos de executoriedade do instrumento particular.
Veja: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Assim, para que o documento particular se caracterize como título executivo são necessários os seguintes requisitos: obrigação certa, líquida e exigível, assinatura do devedor e assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido, confira os seguintes julgados proferidos por esta Turma julgadora: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
INCISO III DO ART. 784 DO CPC.
PREENCHIDOS.
VÍCIO DE ASSINATURA.
DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RATEIO DA MAJORAÇÃO. 1.
O Código de Processo Civil, art. 784, preceitua que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.
Assim, para que o documento particular se caracterize como título executivo são necessários os seguintes requisitos: obrigação certa, líquida e exigível, assinatura do devedor e assinatura de duas testemunhas. 2.
No caso dos autos, o título apresentado se constitui de instrumento de confissão de dívida advinda de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que apresenta todas essas características previstas no art. 784 do CPC. 3.
O fato das duas testemunhas que assinaram o documento estarem vinculadas ao escritório credor não retira a exigibilidade do título, uma vez que a legislação processual civil não exige qualificação especial das testemunhas do negócio jurídico, não havendo que se falar em suspensão ou parcialidade. 4.
Não tendo o embargado apelante comprovado fatos novos que justifiquem a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida, correta a sentença que os manteve. 5.
Honorários majorados. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1229126, 07217242020188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como reconhecer, ao menos no presente feito, que houve fraude a credores, como sustendo pelo patrono da parte autora.
Consigno que patrono pode promover ação própria a fim de garantir o recebimento de seus honorários contratuais.
Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro ao réu, nos termos do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de KIARA MATOS FERNANDES em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de KIARA MATOS FERNANDES em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:10
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
30/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2022 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA BATISTA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GLEIDSON SILVA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
19/01/2022 23:24
Recebidos os autos
-
19/01/2022 23:24
Declarada incompetência
-
17/01/2022 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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